No que se refere à organização da administração pública no B...
I – As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. II – As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administração direta. III – A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório.
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Sobre o item III - o registro é feito perante à junta comercial.
S.E.M e E.P são autorizadas por lei e o registro é feito perante à junta comercial
Toda sociedade empresária deve ser registrada na junta comercial e toda sociedade simples deve ser registrada no cartorio.
Em resumo:
comércio, industria (que tenha mão de obra, insumo, equipamentos) JUNTA .
profissões intelectuais (contador, médico, engenheiro) CARTORIO. exceto advocacia que vai para OAB.
Então EP/SA deve ser na JUNTA
I – As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno.
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
II – As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administração direta.
As secretarias fazem parte da administração direta e Autaquias da administração indireta.
III – A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório.
As autarquias são criadas, controladas e extintas através de uma lei específica. Sendo assim, a lei que é concebida para entidades federais é feita por meio do chefe do Poder Executivo. Por outro lado, as autarquias criadas nas esferas estaduais são ligadas ao governador e as municipais são criadas pelos prefeitos.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com maioria do capital votante público e constituídas no formato de sociedade anônima.
Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.
I – As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno.
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
II – As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administração direta.
As secretarias fazem parte da administração direta e Autaquias da administração indireta.
III – A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório.
As autarquias são criadas, controladas e extintas através de uma lei específica. Sendo assim, a lei que é concebida para entidades federais é feita por meio do chefe do Poder Executivo. Por outro lado, as autarquias criadas nas esferas estaduais são ligadas ao governador e as municipais são criadas pelos prefeitos.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com maioria do capital votante público e constituídas no formato de sociedade anônima.
Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.
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