Considerando o disposto na Lei Complementar nº 01/2017 do Mu...
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a) Correta
É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (e não gratuito), de bens imóveis (e não móveis), por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II da CF e art. 35 do CTN).
LC n.º 01/2017, Art. 29 O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) terá como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definida na Lei Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
b) Correta
LC n.º 01/2017, Art. 34 O ITBI não incidirá: IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;
c) Correta
LC n.º 01/2017, Art. 35 Será isenta do ITBI a transmissão: II - em que sejam contribuintes: b) os serviços sociais autônomos;
d) Correta
LC n.º 01/2017, Art. 38 A base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Fazenda Pública.
e) Incorreta
LC n.º 01/2017, Art. 43 Os contribuintes do ITBI serão: I - nas cessões de direito: o cedente;
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