Empreendedoras, amigas de longa data, pretendem instalar seu...

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Q2317795 Direito Tributário
Empreendedoras, amigas de longa data, pretendem instalar seus negócios no Município de Sapucaia do Sul/RS e discutem sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por elas prestados. A empresa de Dorotéia presta serviços de provedor de acesso à internet. A empresa de Clotilde, por sua vez, atua na intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada à comercialização de mercadorias. A empresa de Brunela, a seu turno, atua na área da construção civil. A elas ouvia atentamente Domitila, conforme segue: 

I. Segundo Dorotéia, incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet.
II. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.
III. Clotilde, por sua vez, assentou que incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.
IV. Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as afirmações formuladas por cada uma das participantes do diálogo, estão corretas: 
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata dos tributos em espécie, especialmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

I. ERRADO. Segundo Dorotéia, incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet.

Não incide ISS, pois o serviço não está expresso na Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03.

II. ERRADO. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.

Lei Complementar nº 116/03:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02(CONSTRUÇÃO) e 7.19(REFORMA) da lista anexa;

III. CORRETO. Clotilde, por sua vez, assentou que incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.

O serviço realmente está previsto na Lei Complementar nº 116/03:

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

IV. ERRADO. Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

A regra, na verdade, é de o tributo ser devido ao Município onde está o estabelecimento prestador ou, na falta, o domicílio do prestador. A exceção é no local onde houver a prestação.

Lei Complementar nº 116/03:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

Assim, somente o ITEM III está correto.

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A


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Comentários

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  1. O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246
  2. STJ Edição 64 Tese 18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.
  3. A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 198).
  4. STJ Edição 64 19) Incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.

II. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.

-> Erro:Município em que a OBRA FOI REALIZADA.

iv Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

->Erro: Há serviços, de forma excepcional (como construcao civil), que é onde o serviço é realizado e tambem pode no local considerando haver UNIDADE ECONOMICA ou PROFISIONAL do estabelecimento do prestador( ex:clínicas médicas que atuam rotineiramente...)

Gabarito: alternativa A (Apenas III)

Contribuindo com os comentários dos colegas:

I. Segundo Dorotéia, incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet. (ERRADO)

  1. O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246
  2. STJ Edição 64 Tese 18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. (vide comentário da colega Jucelma)

II. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003. (ERRADO)

  1. A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 198). (vide comentário da colega Jucelma)

III. Clotilde, por sua vez, assentou que incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias. (CERTO)

  1. STJ Edição 64 19) Incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias. (vide comentário da colega Jucelma)

IV. Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. (ERRADO)

  1. A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 198). (vide comentário da colega Jucelma)

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