A sociedade anônima
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A questão tem por objeto tratar da sociedade anônima. São reguladas pela Lei 6.404/76.
As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.
A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
A
responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações
subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela
integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo
assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os
acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que
responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.
Letra A) Alternativa Incorreta. O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas. Dispõe o art. 1º, Lei 6404/76 que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Letra B) Alternativa Correta. As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada (art. 2º, §1º, LSA). Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Letra C) Alternativa Incorreta. As sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou no meio do nome empresarial. Exemplo: “Companhia Vale do Rio Doce” - “Via Varejo S/A”
A sociedade anônima que utilizar a expressão "companhia", está não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA). Podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial (Exemplo: “Companhia Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome empresarial da Sociedade Anônima com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações.
Permitiu o legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA). Exemplo: “Eckstein Siderúrgica S.A”.
Nos atos e
publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser
aditada da cláusula "em organização".
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 2, § 3º A companhia pode ter por
objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a
participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para
beneficiar-se de incentivos fiscais. Nesse caso estamos diante da holding.
Letra E) Alternativa Incorreta. Não possui previsão quanto ao valor do capital nesse sentido.
Gabarito do Professor: B
Dica: As formas de integralização do capital social na sociedade anônima podem ser com dinheiro, bens (materiais ou imateriais) ou créditos (todo crédito de natureza móvel). O subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor, quando a entrada consistir em crédito. A contribuição pode ser realizada com qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, como por exemplo, patente de invenção, imóvel, carro, dentre outros. Sendo vedada a contribuição do sócio que consista em serviço.
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Comentários
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Gabarito Letra B
A) CC Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir
B) CERTO: CC Art. 982 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa
C) Lei 6404 Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
D) Lei 6404 Art. 2 § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
E) Não há essa restrição.
bons estudos
Renato, vc tá em todas as matérias com os melhores comentários... incrível isso!! Parabéns!!
Pessoal, tenho pra mim que o Renato é um robô programado para resolver as questoẽs! só pode rsrsrs.
Segue meu muito obrigado!!!
A) Capital social dividido em ações. É também chamada de Companhia.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
B) Correta
Além de ser uma Sociedade Institucional, pois seu ato constitutivo não é um contrato e sim um Estatuto Social (exige maior formalidade e atenção legislativa, pois não so tem interesse pessoal, como tambem geral).
Sempre será uma sociedade empresária
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Restante o Renato Explicou BEM
Lembro ainda que a Companhia pode ser aberta ou fechada, o que siginifica isso? Se os valores mobiliários de sua emissão estão ou não adminitidos à negociação no mercado de valores mobiliarios.
Aberto: seus valores (ações) estão no mercado imobiliário (bolsa de valores);
Fechado: não estao no mercado imobiliário, porém são negociáveis, apenas não na Bolsa de Valores.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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