Considerando a existência de relação jurídica referente a de...
Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica.
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Errado.
A desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a extinção ou torna nula a pessoa jurídica desconsiderada (ou seja, não atinge a existência da pessoa jurídica), nem atinge a validade dos demais atos praticados; ela apenas afasta a personalidade da pessoa jurídica, buscando no patrimônio dos sócios os meios para indenizar os lesados, mantendo-se, no mais, a integridade da sociedade e de suas atividades.
Cuidado! A desconsideração da personalidade jurídica NÃO acarreta a extinção ou dissolução da pessoa jurídica.
"A Terceira Turma do STJ acaba de reiterar o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O artigo 50 do CC dispõe:
Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011 .
DESCONSIDERAÇAO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo "insuficiência patrimonial da devedora" e o requisito subjetivo "desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2578508/para-o-stj-quais-sao-os-requisitos-para-desconsideracao-da-pessoa-juridica-aurea-maria-ferraz-de-sousaVeja que o erro encontra-se ao final da questão, quando ela diz que haverá a dissolução da personalidade jurídica.
Isso está errado, tendo em vista que não há a dissolução da personalidade jurídica, mas tão simplesmente a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade.
Espero ter contribuído!
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