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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327646 Direito Empresarial (Comercial)
Assinale a alternativa INCORRETA:

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Vamos analisar a questão apresentada sobre Direito Societário, especificamente sobre transformações societárias, incorporação e responsabilidade dos sócios em sociedades cooperativas. Este é um tema bastante relevante, pois envolve mudanças na estrutura das sociedades e os impactos legais que isso pode ter.

Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa INCORRETA. Portanto, é crucial entender o que está sendo afirmado em cada opção e verificar se essas afirmações estão de acordo com a legislação vigente.

Alternativa A: A afirmação está correta. De acordo com o art. 233 da Lei nº 6.404/1976, que trata das sociedades por ações, a transformação não prejudica os direitos dos credores nem afeta os contratos de trabalho. Isso significa que, mesmo que a estrutura da sociedade mude, os credores mantêm seus direitos e os contratos de trabalho continuam em vigor.

Alternativa B: A transformação realmente não implica dissolução ou liquidação da sociedade, enquanto a fusão resulta na extinção das sociedades que se unem. A fusão forma uma nova entidade que assume todos os direitos e obrigações das sociedades extintas. Essa alternativa está correta conforme o art. 228, §1º da Lei nº 6.404/1976.

Alternativa C: Esta é a alternativa INCORRETA. Na incorporação, a sociedade incorporada é extinta, e seus direitos e obrigações são transferidos para a incorporadora. Portanto, a afirmação de que não há extinção da sociedade incorporada está errada. O art. 227 da Lei nº 6.404/1976 esclarece que a incorporação envolve a extinção da sociedade incorporada.

Alternativa D: Está correta. A responsabilidade dos sócios em sociedades cooperativas pode ser limitada ou ilimitada, conforme estabelecido no art. 1.095 do Código Civil. Isso significa que os estatutos da cooperativa podem prever a extensão da responsabilidade dos seus associados.

Exemplo Prático: Imagine duas empresas, A e B. Se a empresa A incorpora a empresa B, a empresa B deixa de existir, e a empresa A assume todos os ativos e passivos de B. Este é um exemplo claro de como a incorporação resulta na extinção da sociedade incorporada, comprovando por que a alternativa C está incorreta.

Conclusão: Ao analisar as alternativas, a opção C é claramente a INCORRETA devido à afirmação errônea sobre a extinção da sociedade incorporada. As outras alternativas estão em conformidade com o que a legislação vigente estabelece sobre transformações societárias.

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ALTERNATIVA INCORRETA: C.

A incorporação é a “absorção de uma ou várias sociedades (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”[3] (artigo 227, da Lei 6.404/76, e artigo 1.116, do CC/02), dependendo de sua eficácia da aprovação de todas as sociedades envolvidas, na forma dos respectivos estatutos ou contratos sociais. O patrimônio da sociedade incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, transfere-se integralmente ao da sociedade incorporadora[4]. É a orientação jurisprudencial que se extrai dos excertos abaixo transcritos:

A incorporação de uma empresa por outra extingue a incorporada, nos termos do artigo 227, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, tornando irregular a representação processual (REsp 394.379/MG, Rel. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003). 
A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). (REsp 38.645/MG, Rel. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 01/04/1996). 
A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida a direitos e obrigações pela incorporadora. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. (REsp 645.455/MG, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 09/11/2004, DJ 09/05/2005).

Fonte: 
http://www.conjur.com.br/2010-nov-16/sucessao-fato-juridico-desencadeia-responsabilidade-tributaria

A questão pede que se marque a alternativa INCORRETA.

Vamos lá:

A)     A alternativa A está correta, já que a transformação da sociedade empresarial não pode modificar nem prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores. Essa informação vem no art. 1115 do Código Civil:
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Da mesma forma, a transformação da sociedade não pode afetar os contratos de trabalho dos empregados. Tal disposição consta do art. 448 da CLT:
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

B)      A alternativa B está correta também. A esse respeito, os artigos 1113 e 1119 do Código Civil:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

C)    A alternativa C está incorreta, pois haverá a extinção da incorporada.
 
D)    A alternativa D tb está correta pois na sociedade cooperativa, que vai ser sempre sociedade simples (art. 982, p.ú do CC), a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, conforme disposto no art. 1095:
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
 
Transformação: A.Ltda em A.S/A --> não há extinção de sociedade.

Incorporação: A + B = A(b) --> extinção de UMA sociedade
Fusão: A+ B = C --> extinção de DUAS sociedades.

Art. 1.118 do CC/2002. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

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