No que se refere à resposta do réu no processo civil, analis...
I – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz determinará que o autor altere a petição inicial para a substituição imediata do réu. II – Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, as chamadas preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício do juiz. III – Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.
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Gabarito: C
I) ERRADO - Juiz faculta, não determina
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
II) ERRADO - Nem todas as preliminares são conhecíveis de ofício.
Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
III) CERTO
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
►C.
POSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELO AUTOR. DIREITO SUBJETIVO
Acórdão 1056121 (TJDFT), unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017.
(...) arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, DEVERÁ O JUIZ possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.
En.296 FPPC - Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.
gab c
Na ilegitimidade do réu não ocorrerá uma substituição, mas sim uma SUCESSÃO DO RÉU ou seja, sai o réu que se afirma ser parte ilegítima e entra o suposto réu ''verdadeiro''. Porém, o juiz deverá ouvir o que o autor pensa sobre isso, se o autor concorda na sucessão do réu ou se o autor quer que o réu que alegou ilegitimidade continue fazendo parte processo. então vamos lá, o autor pode:
1- Querer que o réu que alegou a ilegitimidade continue no processo;
2- Concordar com a sucessão do réu;
3- Querer que tanto o réu que alegou a sua ilegitimidade quanto aquele que seria o verdadeiro réu sejam citados e façam parte do processo;
Sobre o 3° ponto, o autor deverá emendar a sua petição inicial e citar o segundo com o prazo de 15 dias úteis. isso é um caso de litisconsorte passivo.
O que é QUESTÃO PRELIMINAR? PODE SER FEITA DE OFÍCIO????
São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido.
Gabarito: Letra C.
Comentários:
Item I = Consoante disposto no art. 338, CPC/2015, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Item II = Nem todas as preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, posto que, conforme previsto no art. 337, §5º, CPC/2015, a convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício.
Item III = Nos termos do art. 334, CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
A) não for admissível, a seu respeito, a confissão;
B) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
C) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ademais, destaca-se que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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