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Q2088187 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere à resposta do réu no processo civil, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz determinará que o autor altere a petição inicial para a substituição imediata do réu. II – Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, as chamadas preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício do juiz. III – Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a resposta do réu no processo civil, especificamente no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Trata-se de entender como o réu deve se manifestar perante os fatos apresentados pelo autor e quais são as consequências de sua omissão.

Legislação Aplicável: A principal referência é o artigo 341 do CPC, que trata da obrigação do réu de se manifestar sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não impugnados.

Justificativa para a Alternativa Correta (C):
O item III afirma que "Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados." Esta afirmação está correta e é embasada pelo artigo 341 do CPC. O objetivo é assegurar que o réu se posicione claramente, evitando a presunção de veracidade contra ele.

Exemplo Prático:
Imagine um processo em que o autor afirma que o réu lhe deve R$ 10.000,00. Se o réu não contestar esse fato específico, ele será presumido verdadeiro, e o juiz poderá decidir com base nessa presunção.

Análise das Alternativas Incorretas:

Item I: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz determinará que o autor altere a petição inicial para a substituição imediata do réu. Esta afirmação está incorreta. Na verdade, o juiz não determina automaticamente a substituição do réu. Conforme o artigo 338 do CPC, o juiz deverá intimar o autor para se manifestar e, só após sua concordância ou inércia, o juiz decidirá.

Item II: Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, as chamadas preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Esta afirmação está incorreta. As preliminares são questões que devem ser suscitadas pelas partes, e não cabe ao juiz reconhecê-las de ofício, pois isso feriria o princípio do contraditório.

Dicas para Resolução:
- Leia atentamente o enunciado e identifique os termos-chave.
- Busque na legislação os artigos que tratam do tema abordado.
- Fique atento às pegadinhas, como afirmações que podem parecer corretas à primeira vista, mas que contêm erros sutis.

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Gabarito: C

I) ERRADO - Juiz faculta, não determina

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

II) ERRADO - Nem todas as preliminares são conhecíveis de ofício.

Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

III) CERTO

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

C.

POSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELO AUTOR. DIREITO SUBJETIVO

Acórdão 1056121 (TJDFT), unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017.

(...) arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, DEVERÁ O JUIZ possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.

En.296 FPPC - Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.

gab c

Na ilegitimidade do réu não ocorrerá uma substituição, mas sim uma SUCESSÃO DO RÉU ou seja, sai o réu que se afirma ser parte ilegítima e entra o suposto réu ''verdadeiro''. Porém, o juiz deverá ouvir o que o autor pensa sobre isso, se o autor concorda na sucessão do réu ou se o autor quer que o réu que alegou ilegitimidade continue fazendo parte processo. então vamos lá, o autor pode:

1- Querer que o réu que alegou a ilegitimidade continue no processo;

2- Concordar com a sucessão do réu;

3- Querer que tanto o réu que alegou a sua ilegitimidade quanto aquele que seria o verdadeiro réu sejam citados e façam parte do processo;

Sobre o 3° ponto, o autor deverá emendar a sua petição inicial e citar o segundo com o prazo de 15 dias úteis. isso é um caso de litisconsorte passivo.

O que é QUESTÃO PRELIMINAR? PODE SER FEITA DE OFÍCIO????

São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido.

Gabarito: Letra C.

Comentários:

Item I = Consoante disposto no art. 338, CPC/2015, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Item II = Nem todas as preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, posto que, conforme previsto no art. 337, §5º, CPC/2015, a convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício.

Item III = Nos termos do art. 334, CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

A) não for admissível, a seu respeito, a confissão;

B) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

C) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Ademais, destaca-se que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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