Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fu...
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Gab B
ADPF - Princípio da subsidiariedade
"o princípio da subsidiariedade, que está prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, dispõe não se admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade"
"Pelo princípio apresentado caberá ADPF sempre que não couber nenhum outro meio eficaz para sanar a lesividade, no caso, a preceito fundamental. Observa-se, que o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.882/99, dispõe que também caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por este dispositivo legal, pode-se inferir, que caberiam na ADPF as matérias anteriores à Constituição, assim, não sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade das ADI, ADC e ADO, pois são anteriores à vigente Constituição, isto é, não foram formadas sob suas regras, mas apenas recepcionadas, ou seja, as normas incompatíveis já estariam no limbo da não-recepção, porém ainda continuam sendo aplicadas, visto que, o fenômeno da receptividade não é expresso"
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10158&revista_caderno=9
Isso é direito constitucional?
Ué Adailton, se não for constitucional seria o quê?
Questão incomum
Isso não é direito constitucional e sim lei 9.882 lei do planalto.
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