Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o it...
Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.
Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento,
admite-se a modalidade culposa.
Gabarito comentado
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A questão requer especificamente o conhecimento do texto de lei de ambos os crimes, tendo em vista que a modalidade culposa dos crimes deve ser expressamente previstas na legislação, sob pena de ser impunível.
Assim, encontra-se correta a assertiva, visto que o art. 250, §2° do CP prevê a modalidade de incêndio culposo e o art. 256, parágrafo único, prevê a a modalidade culposa do crime de desmoronamento.
GABARITO: CERTO.
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Comentários
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Gabarito: Certo
Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa " se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos".
Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa " se o crime é culposo: pena de dentenção de 6 meses a 1 ano"
Apenas acrescentando, o delito de explosão de forma alguma pode ser considerado de perigo abstrato como afirmado nos comentários.
A literalidade do artigo 251 do Código Penal é clara de que se faz necessário "expor a perigo" para se consumar o crime, sendo, portanto, de perigo concreto.
Nesse sentido, Cléber Masson (Código Penal Comentado, 5. ed., 2017, p. 978): "A explosão é crime material ou causal, e de perigo concreto: consumasse com a explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, desde que da conduta resulte perigo à vida, à saúde ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, o qual não se presume, devendo ser demonstrado na situação concreta. Se não restar provado o perigo comum, poderá restar caracterizado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP)".
Crimes contra a incolumidade pública
Com modalidade culposa: incêncio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou de praga
Sem modalidade culposa: Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Gabarito: CERTO
Incêndio culposo
Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de dentenção, de seis meses a dois anos.
Desabamento ou desmoronamento na modalidade culposa
Art. 256, parágrafo único do CP - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CULPOSO SIM, pois deveria ser evitado e não foi.
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