Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pudere...

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Q720532 Direito Civil
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,
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Acerca da incapacidade daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, dispõe o Código Civil:

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

Com essa informação, já é possível eliminar as alternativas B e D.

Acerca da prescrição contra esses os relativamente incapazes, dispõe o Código Civil que:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Assim, não há interrupção, impedimento ou suspensão do prazo prescricional contra os relativamente incapazes, mas estes possuem ação de regresso em face de seus assistentes ou representantes legais, quando derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

Essa informação elimina as alternativas C e E.

Gabarito do Professor: A

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Art. 4º, CC.  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

(...)

 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

 

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes]

 

Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.    

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

Correta - A

 

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil, 

Este é o Texto da Questão, logo o Artigo 198, inciso I, se Refere tão somente aos Incapazes descritos no Artigo 3º, que se Referem aos Menores de 16 anos, que são considerados por Lei como Absolutamente Incapazes, a questão deveria ter sido Anulada poís aponta uma evidente Discrepância com o texto Legal, apontando como Correta uma alternativa que afronta o texto do Artigo 4º, com divergência.

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