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Q386366 Direito Processual Penal
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Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

 Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


O recurso de corréu apenas aproveita aos outros réus caso não seja fundado em exceções exclusivamente pessoais (580, cpp).

STF Súmula nº 713 

Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.



Quanto à questão c está errada pois conforme dispõe o art. 581 do CPP que trata do recurso em sentido estrito, caberá RSE da decisão, despacho ou sentença inciso IV - que pronunciar o réu. 

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