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Q720538 Direito Penal
João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de
Alternativas

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A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral previstos no Código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


 a) ERRADA. O crime de prevaricação significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de acordo com o art. 319 do CP. No fato narrado, João deixa de tomar as providências necessárias por benevolência, porque Antônio estava em situação difícil, não se encaixa em prevaricação, que exige que seja atendido um interesse ou sentimento pessoal do agente.


 b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. nada tem a ver com o fato narrado.


 c) CORRETA. No crime de condescendência criminosa, a letra da lei é: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, de acordo com o art. 320 do CP. Indulgência significa perdoar, clemência, O sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva (Sanches, 2017). Veja que se aplica corretamente ao caso narrado, o funcionário, por clemência frente a situação que João estava passando, deixou de tomar as providências.


 d) ERRADA. Favorecimento pessoal significa Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, nada tem a ver com o fato narrado.


 e) ERRADA. Favorecimento real significa prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


Dica: geralmente quando se fala em subordinação de um funcionário para outro, irá ser condescendência. 


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017


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Comentários

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A - Art. 319 - Prevaricação:

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ERRADO).

B - Art 321 - Advocacia administrativa:

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (ERRADO).

C - Art 320 - Condesendência criminosa:

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (CORRETA).

D - Art 348 - Favorecimento Pessoal:

Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada.

E - Art. 349 - Favorecimento Real:

Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

Nunca imaginei que ler todos aqueles crimes so pra passar o tempo seria util... hahah..mas essas duas:

 Art 321 - Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário 

 Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

 

caem muito.

GABARITO ''C''

O ato do funcionário de se omitir, tendo conhecimento que seu subordinado praticou infração, ainda que administrativa, quando seu dever era o de responsabilizá-lo pelo cometido, configura o delito de condescendência criminosa. A infração administrativa ou penal praticada pelo subordinado deve ter conexão com o exercício de seu cargo.

 

Este crime distingue-se da prevaricação, pois na prevaricação o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício a fim de satisfazer sentimentos e interesses pessoais, não conectando sua conduta com terceiros. 

 

Distingue-se a condescendência criminosa do crime de favorecimento pessoal, porque neste o agente auxilia o criminoso a subtrair-se de ação de autoridade, sendo que esse auxílio toma forma apenas na forma comissiva e nunca por omissão, pois, como explica Mirabete, "ninguém está obrigado a auxiliar a autoridade na captura do autor do crime" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2257). 

 

Já no favorecimento real, o agente presta ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

 

Na advocacia administrativa, o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

robertoborba.blogspot.com.br

GABARITO - LETRA C

 

Complementando...

 

Indulgência: perdão, misericórdia.

 

DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Letra C

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