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Q589462 Direito Constitucional
Há perda do mandato presidencial, através de extinção, em casos de :
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Letra (d)


Art. 78, Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


Nas hipóteses morte; renúncia; suspensão ou perda dos direitos políticos não encontrei uma fundamentação legal, mas acredito pela lógica está correto.

Errei a questão - muitos detalhes.

Complementando Tiago Costa:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato(sinônimo de renúncia), convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



. EXTINÇÃO DO MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva.6 A extinção não constitui pena; não resulta de ato do Poder Legislativo, porque decorre de algum fato, ou do ato do próprio titular ou de mera consequência da perda de pressupostos à sua existência legítima. Tem-se, pois, a extinção de mandato nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira, doenças graves que impossibilita o exercício do cargo. Não há confundir cassação com extinção de mandato. Em primeiro lugar, diferenciam-se pela própria natureza dos respectivos motivos. A cassação tem por motivo a prática de atos definidos como crime de responsabilidade; a extinção de corre de motivos não infracionais, às vezes até independente da vontade de titular do cargo, coso de doença ou morte, ainda que possa também decorrer de ato voluntário que tenha como efeito a perda do mandato, como é o caso da renúncia. Em segundo lugar, uma e outra obedecem a procedimentos diversos. A cassação, como pena, decorre de uma decisão que só pode acontecer dentro de um processo formal, observado o princípio do devido processo legal, em que se assegure ao acusado plena defesa. A extinção decorre de mera declaração de reconhecimento do fato ou ato que lhe deu causa, sem necessidade de um processo formal, porque a perda do mandato não provém da declaração. No caso da cassação, a decisão é constitutivo-condenatória, ainda que de natureza apenas política. No caso da extinção, a declaração simplesmente reconhece o fato ou ato que causou a perda do mandato. No caso da cassação, a perda do mandato decorre da decisão proferida no processo; a perda do mandato por extinção não decorre da declaração, que se limita a reconhecer o fato (morte, por exemplo, não comparecimento para a posse) ou ato (renúncia ao cargo) que lhe deu causa. Além, pois, das hipóteses examinadas, segundo as quais o Presidente pode perder o mandato por DA PERDA DO MANDATO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA Página 9 incidir em crimes de responsabilidade, há fatos, atos e omissões cuja ocorrência importa extinção de seu mandato, mediante simples declaração do Congresso Nacional. Isso se dá, quando o Presidente: I – falecer (caso de Getúlio Vargas, em 24.08.1954), renunciar por escrito ao mandato (caso de Jânio Quadros, em 24.08.1961), perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, for condenado por crime funcional ou eleitoral (art. 15 da CF/1988 (LGL\1988\3)); II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse; como a data fixa é 1.º de janeiro, o Presidente da República e seu Vice têm que comparecer perante o Congresso Nacional para tomar posse até o dia 11 de janeiro, sob pena de perda do cargo (art. 78, parágrafo único, da CF/1988 (LGL\1988\3): “Se, decorridos dez dias da data fixada par

Galera, tem um detalhe que faz TODA a diferença e parece que nenhum dos colegas notou. A única hipótese de PERDA dos direitos polícitos é o "cancelamento da naturalização" (art. 15,I CRFB) e o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro NATO (art. 12, §3º, I CRFB). 

Em outras palavras um brasileiro nato JAMAIS perde seus direitos políticos, apenas os têm suspensos.

Apesar de ter acertado a questão, penso que seria caso de anulação, pois não existe assertiva correta.

Daniel Lobo


O Art 15 IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII também se trata de uma hipótese de perda dos direitos políticos.

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