A obrigação tributária principal:

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Q15462 Direito Tributário
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Vamos analisar a questão sobre obrigação tributária principal. O tema central aqui é entender quando e como surge essa obrigação no contexto do Direito Tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

A alternativa D é a correta: "surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária." Esta definição está diretamente relacionada ao artigo 113, §1º do CTN, que estabelece que a obrigação principal decorre da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade.

Vamos agora entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A) "Extingue-se, com o pedido de parcelamento acompanhado do recolhimento da primeira prestação." - Esta afirmação é incorreta porque o pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação tributária principal, conforme o artigo 151, VI do CTN.

B) "Decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." - Esta descrição refere-se mais adequadamente à obrigação tributária acessória, de acordo com o artigo 113, §2º do CTN, e não à principal.

C) "Pelo simples fato de seu não adimplemento suscita imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de abertura de prazo para impugnação do lançamento, por parte do interessado." - Isso está incorreto, já que antes da inscrição em dívida ativa, deve haver um procedimento administrativo que garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os princípios constitucionais.

E) "Suspende-se, com o devido lançamento, nas três modalidades previstas pelo Código Tributário Nacional." - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre por outras razões (art. 151 do CTN), e não pelo simples lançamento, que é o procedimento que formaliza a constituição do crédito tributário.

Compreender a distinção entre obrigação tributária principal e acessória, além do procedimento de lançamento e da suspensão da exigibilidade, é crucial para interpretar corretamente questões desse tipo.

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CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<

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