O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal ...
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coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não
serão respeitados.
Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que
ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel
deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se
conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei,
haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV,
CF/88).
Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88.
Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no
momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade
administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de
desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes
atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem
deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
Deus Nos Abençoe!!!
Este é um exemplo baseado na primazia da ordem pública. Portanto, toda a ação do agente público há de se voltar para assegurar a ordem pública.
Segundo Maria Silvia di Pietro, a essência do Princípio da Supremacia do Interesse Público está na visão de que o interesse público há sempre que preponderar sobre o privado.
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