No caso de inexistência de dolo ou culpa do empregador, o s...
Gabarito comentado
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Gabarito: C - certo
A questão trata da relação entre a responsabilidade do empregador e o seguro contra acidentes de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Para resolver essa questão, é necessário compreender a distinção entre a responsabilidade objetiva e subjetiva, assim como o papel do seguro acidente de trabalho no âmbito da legislação brasileira.
O seguro contra acidentes de trabalho, também conhecido como Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), é uma espécie de seguro obrigatório que visa garantir uma indenização ao empregado que sofrer um acidente de trabalho, doença ocupacional ou qualquer condição decorrente da atividade laboral que acarrete incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, ou mesmo a morte.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, o empregador tem a obrigação de indenizar o empregado em casos de acidente de trabalho quando houver dolo ou culpa. No entanto, essa mesma norma estabelece que o seguro de acidente de trabalho, fornecido pelo empregador, tem a função de excluir a necessidade de uma indenização adicional, exceto quando é evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte do empregador.
Portanto, a alternativa correta é a "C", pois a presença do seguro contra acidentes de trabalho exclui a responsabilidade do empregador de pagar uma indenização adicional ao empregado, na ausência de dolo ou culpa. Isso não significa que o trabalhador não receberá nenhuma compensação; pelo contrário, ele será amparado pelas coberturas previstas pelo seguro, o que reflete um modelo de responsabilidade objetiva, onde não se questiona a culpa para a definição do direito à indenização.
É crucial que você, como aluno e futuro candidato a concursos públicos, tenha clareza desse direito constitucional e como ele se aplica no contexto da segurança e saúde no trabalho, pois ele reflete o compromisso do Estado e dos empregadores com a proteção dos trabalhadores, além de ser um tema frequentemente abordado em provas de concursos na área trabalhista.
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Comentários
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CF/88:
A banca inverteu a redação do inciso XXVIII, deixando realmente confuso seu entendimento. Na forma como ficou a assertiva, o fato do empregador ter constituído o seguro seria fator por si só eliminador da possibilidade de eventual indenização. O que na verdade exclui a possibilidade de eventual indenização é quando a conduta do empregador não constituir dolo ou culpa, e não quando ele simplesmente pagar o seguro. A assertiva não está errada, conforme a DOUTRINA CESPE, porém se fosse questão de outra banca poderia haver outro entendimento.
Na dúvida, absolve o culpado e não pune o inocente. #bizu
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Antonio Daud
A indenização pelo acidente a cargo do empregador, conforme previsto na CF/88, dar-se-á quando este incorrer em dolo ou culpa:
- CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- (...)
- XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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