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Q937824 Saúde Pública
A lei complementar 141 de 2012 regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Assim, o mínimo que os Municípios deverão aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde é
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Vamos analisar a questão sobre a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde pelos municípios, de acordo com a Lei Complementar 141 de 2012. O tema central é a regulamentação do investimento obrigatório em saúde, um aspecto crucial da gestão pública e saúde pública.

Alternativa Correta: A - 15% da arrecadação dos impostos e recursos previstos na lei.

Justificativa: A Lei Complementar 141 de 2012 estabelece que os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos e recursos previstos na lei em ações e serviços públicos de saúde. Este valor é destinado a garantir que uma parte significativa das receitas municipais seja investida em saúde, assegurando recursos para a prestação de serviços essenciais à população.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - 20% do produto interno bruto com cálculo ajustado.
Esta alternativa está incorreta porque o percentual de investimento em saúde exigido não é calculado com base no Produto Interno Bruto (PIB) dos municípios, mas sim na arrecadação de impostos e outros recursos.

C - 50% das receitas totais previstas na lei orçamentária.
Esta alternativa também está incorreta. Aplicar 50% das receitas totais em saúde seria inviável e não é uma exigência legal. A lei especifica um percentual bem menor, visando equilíbrio orçamentário.

D - 5% do produto interno bruto.
Semelhante à alternativa B, esta opção está incorreta porque o cálculo do investimento mínimo não é feito com base no PIB, mas na arrecadação de impostos específicos.

E - 12% das transferências constitucionais, impostos e arrecadações.
Esta alternativa está incorreta porque o percentual correto é de 15%, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Compreender essa legislação é essencial para quem trabalha ou deseja atuar na gestão pública em saúde, pois envolve a responsabilidade de garantir que os recursos sejam alocados de acordo com as normas legais, assegurando a oferta de serviços de saúde de qualidade.

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Gabarito A. Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

Gabarito: letra a

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

 

Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

 

                                                                                             CAPÍTULO III

                                              DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 

                                                                                                 Seção I

                                                                                    Dos Recursos Mínimos 

 

Art. 5o  A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. 

§ 3o  (VETADO). 

§ 4o  (VETADO). 

§ 5o  (VETADO). 

Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 8o  O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal. 

https://www.conass.org.br/guiainformacao/aplicacao-de-recursos-em-acoes-e-servicos-de-saude/

 Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)  da arrecadação dos impostos;

Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos;

Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)  da arrecadação dos impostos;

Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos;

Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

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