Durante Plenário do Tribunal do Júri, nos debates or...
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LETRA B, de acordo com o artigo 479 do CPP:
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença".
REsp 1.339.266, p. 24.06.2014
E como já disse o TJDF:
"A leitura de matéria jornalística em Plenário, cuja juntada aos autos não foi feita em conformidade ao disposto no artigo 475 , do Código de Processo Penal , é proibida, sob pena de nulidade" (APR 13936997).
Sobre o tema há expressa previsão legal no art.479 do CPP que dispõe: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis , dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº11689, de 2008).
GABARITO: B
Segundo o art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.” O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610 STJ).
Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
GABARITO -> [B]
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