As partes, tratando-se de direito indisponível, poderão conv...
processual civil, julgue os itens que se seguem
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A questão em análise aborda o tema do ônus da prova no direito processual civil. O enunciado nos pergunta se, em casos de direitos indisponíveis, as partes podem acordar que o réu terá o ônus de provar o fato constitutivo do direito do autor.
Para entender essa questão, é essencial conhecer o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece as regras gerais sobre o ônus da prova. Segundo esse artigo, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, quando falamos de direitos indisponíveis, a situação é diferente. O princípio da indisponibilidade implica que as partes não têm liberdade para transacionar ou negociar certos aspectos do processo, incluindo o ônus da prova. Isso significa que tal acordo, como mencionado na questão, não é permitido.
Exemplo prático: Imagine um caso em que o Ministério Público ajuíza uma ação para proteger interesses de menores (um direito indisponível). Nesse contexto, as partes não poderiam acordar que a responsabilidade de provar o fundamento da ação recairia sobre o réu, pois isso contrariaria a natureza desses direitos.
Justificativa para a alternativa "Errado": A questão está errada porque, em casos de direitos indisponíveis, a lei não permite que as partes façam acordos que alterem o ônus da prova, visto que isso violaria princípios fundamentais do processo civil e da proteção de interesses que o ordenamento considera inegociáveis.
Portanto, a alternativa correta é "Errado", pois não é possível convencionar sobre o ônus da prova em casos envolvendo direitos indisponíveis.
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Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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