Dadas as afirmativas sobre a inexecução e a rescisão de cont...

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Q985378 Direito Administrativo

Dadas as afirmativas sobre a inexecução e a rescisão de contratos,


I. A ocorrência da inexecução do contrato, seja total ou parcial, possibilita sua rescisão, com consequências contratuais e as previstas em regulamento.

II. A rescisão de contrato poderá ocorrer de forma unilateral por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

III. A rescisão de um contrato poderá ser anulada a qualquer momento e sem explicação alguma ao outro agente.


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A questão trata das formas e das causas de rescisão dos contratos administrativos.

As normas gerais que regem a rescisão dos contratos administrativos estão previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993. A rescisão dos contratos administrativos pode ser amigável, judicial ou unilateral.

A rescisão amigável ocorre quando há acordo entre as partes. Importante saber que, mesmo havendo acordo entre as partes, a rescisão só pode ocorrer se for conveniente para a Administração, o gestor público não pode rescindir o contrato, se a rescisão contrariar o interesse da Administração ou o interesse público. A rescisão amigável deve ser formalizada no processo da licitação e justificada em ato fundamentado da autoridade competente (art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993).

A rescisão judicial ocorre quando autoridade judicial determina a rescisão do contrato. Em regra, essa é a modalidade adotada por particulares quando a Administração Pública descumpre o pactuado. O particular não pode rescindir o contrato unilateralmente, logo, se não houver acordo entre as partes, o contratado deve recorrer ao Poder Judiciário para requerer a rescisão do contrato e indenização por eventuais prejuízos sofridos.

A rescisão unilateral, também chamada de rescisão administrativa, é aquela determinada por ato unilateral fundamentado e escrito da Administração Pública. A rescisão administrativa deve ser motivada e fundamentada e esses motivos e fundamentos devem ser tornados públicos pela Administração e formalizados no processo administrativo referente ao contrato rescindido.

As causas para rescisão unilateral do contrato administrativo estão expressamente previstas em lei. Assim, é possível a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII e XVII, da Lei de Licitações e Contratos Públicos.

A rescisão unilateral pode ocorrer em casos de inadimplemento contratual com culpa do contratado, nas seguintes hipóteses:

- não cumprimento pelo contratado de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

- cumprimento irregular pelo contratado de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

- lentidão no cumprimento, pelo contratado, de cláusulas contratuais, especificações ou projetos , levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

- atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

- paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

- subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

- desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

- cometimento reiterado de faltas na execução da obra, serviço ou fornecimento

A rescisão unilateral quando ocorre por descumprimento contratual com culpa do contratado confere à Administração: i) o direito de assumir o objeto do contrato, ocupando o local e instalações, para sua execução; ii) o direito de executar a garantia e o direito de reter créditos do inadimplente até a compensação dos prejuízos sofridos.

Além disso, a rescisão administrativa, quando decorrente de inadimplência com culpa do contratado, enseja a aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.

A rescisão unilateral pode ocorrer também em caso de alteração social, morte, falência ou insolvência do contratado, determinando a lei as seguintes hipóteses de rescisão:

- decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do contratado;

-  dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

- alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

A rescisão unilateral pode também ocorrer por razões de interesse público, nos seguintes termos:

- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

Por fim, a rescisão unilateral pode ocorrer, mesmo sem culpa do contratado, em caso de caso fortuito ou força maior.

- ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

O artigo 78, XVIII, prevê, ainda, a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento, pelo contratado, da proibição de realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos e de qualquer trabalho por menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz (artigo 78, XVIII e artigo 27, V ambos da Lei de Licitações e contratos públicos c/c artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal.) Essa hipótese de rescisão foi acrescentada ao artigo 78 da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 9.854/1999. Ocorre que o legislador não determinou se, nessa hipótese, a rescisão pode se dar por ato unilateral da Administração Pública. A doutrina, contudo, vem, majoritariamente se posicionando no sentido de que, também em caso de descumprimento da proibição de trabalho realizado por menor de 16 anos ou menor de 18 anos a noite, em condições perigosas ou insalubres, a rescisão pode ocorrer por ato unilateral fundamentado da Administração Pública.

Nas demais hipóteses de rescisão previstas no artigo 78, incisos XIII a XVI, da Lei nº 8.666/1993, a rescisão só poderá ocorrer de forma amigável ou, se não houver acordo entre as partes, pela via judicial. Essas hipóteses são as seguintes:

- supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;


- suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

- não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

Cabe, por fim, observar que, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do contrato (artigo 78, XVII, da Lei nº 8.666/93) a rescisão pode ser unilateral pela Administração, amigável ou judicial.


Vejamos, agora, as afirmativas da questão:

I. A ocorrência da inexecução do contrato, seja total ou parcial, possibilita sua rescisão, com consequências contratuais e as previstas em regulamento.

Correta. A inexecução total ou parcial do contrato pelo contratado possibilita a rescisão deste por ato unilateral da Administração Pública e a aplicação das consequências previstas na lei e no contrato.

II. A rescisão de contrato poderá ocorrer de forma unilateral por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

Correta. A rescisão do contrato pode ocorrer por razões de interesse público, na forma do artigo 78, XII, da Lei nº 8.666/93

III. A rescisão de um contrato poderá ser anulada a qualquer momento e sem explicação alguma ao outro agente.

Incorreta. A anulação da rescisão contratual, seja por ato administrativo ou judicial, deve ser fundamentada e motivada, como, em regra, devem ser motivados os atos administrativos e judiciais.

Verificamos, então, que as afirmativas I e II são corretas, logo, o gabarito da questão é a letra C.



Gabarito do professor: C.

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Comentários

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GAB. LETRA C

I - Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

II - XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

III - Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

RESPOSTA C

>>A inexecução total ou parcial do contrato administrativo enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constitui motivo para rescisão do contrato, exceto: A) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. B) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, ainda que com justa causa, pois os prejuízos à Administração são imensuráveis. C) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. D) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. E) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

>>A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Assim, de acordo com o disposto no artigo 129 da Lei Estadual 15.608/2007, todas as alternativas abaixo constituem motivo para rescisão do contrato, EXCETO: A) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos. B) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. C) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. D) O cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

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I - Correto, todo contrato existe a possibilidade de rescisão, quando não está sendo cumprido. Toda via, aquele que é contratado pela administração, não pode rescindir unilateralmente, mesmo que o contrato não esteja sendo cumprido, por causa do interesse público envolvido.

II - Correto, mas só a administração tem essa possibilidade, ou seja, por interesse público.

III- errado, Pelos motivos acima mencionado.

Anular a rescisão... essa é ótima!

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