Sobre a desistência e a sustação do protesto, é CORRETO afir...

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Q127313 Direito Notarial e Registral
Sobre a desistência e a sustação do protesto, é CORRETO afirmar que:

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Vamos analisar a questão referente à desistência e sustação do protesto de títulos no contexto dos Tabelionatos de Protesto, conforme a Lei nº 9.492/1997.

Alternativa A: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

Justificativa: Esta alternativa está correta, pois quando há uma sustação judicial do protesto, qualquer ação subsequente em relação ao título depende de autorização judicial. Isso é previsto para garantir que o processo judicial siga seu curso sem interferências indevidas sobre a validade do título.

Alternativa B: Antes da lavratura do protesto, o apresentante não poderá retirar o título ou documento de dívida, mesmo quando pagos emolumentos e demais despesas.

Correção: Esta alternativa está incorreta. Antes da lavratura do protesto, o apresentante pode retirar o título ou documento de dívida desde que pague os emolumentos e despesas. A Lei nº 9.492/1997 permite que o apresentante desista do protesto antes de sua efetiva lavratura, mediante o pagamento dos custos envolvidos.

Alternativa C: Tornada definitiva a ordem judicial de sustação do protesto, os títulos ou documentos de dívida são, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, remetidos ao juízo competente que determinou tal medida para que sejam juntados aos autos do processo ou arquivados perante o citado juízo.

Correção: Esta alternativa está incorreta porque generaliza uma situação. A remessa ao juízo competente ocorre quando o juiz assim determina, mas não é uma obrigação em qualquer hipótese. Existe discricionariedade judicial sobre o destino dos documentos.

Alternativa D: Revogada a ordem de sustação de protesto, há necessidade de se promover nova intimação do devedor para que possa o mesmo requerer expressamente a lavratura do protesto e a sua efetivação.

Correção: Esta alternativa está incorreta. Com a revogação da ordem de sustação, o protesto pode ser retomado sem a necessidade de nova intimação do devedor, a não ser que haja determinação específica do juiz nesse sentido. A lei não exige expressamente essa nova intimação, a menos que existam circunstâncias excepcionais.

Exemplo prático: Imagine que João, credor de uma dívida, tenha solicitado o protesto de um título contra Maria. Antes da lavratura, João decide desistir do protesto e paga os emolumentos. Nesse caso, ele pode retirar o título sem que ocorra o protesto. Se, no entanto, Maria obtém uma ordem judicial para sustar o protesto, qualquer ação posterior sobre o título dependerá de decisão judicial.

Esta análise ajuda a entender a dinâmica entre as partes envolvidas na sustação e desistência do protesto, conforme previsto na legislação.

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Resposta Correta: A

Lei 9.492/97
Art. 17. Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
Lei 9492/97
b) antes da lavratura do protesto, o apresentante (não) poderá retirar o título ou documento de dívida, (mesmo)quando pagos emolumentos e demais despesas. 
art. 16. Antes da l
avratura do protesto,  poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas. 
Desistência do Protesto: O credor pode desistir do protesto antes do prazo para a sua lavratura. O ato deve ser praticado exclusivamente pelo apresentante, que solicitará tal providência por escrito, devolvendo o protocolo que recebeu quando da apresentação. Nesta hipótese, o apresentante desistente deverá arcar com os respectivos emolumentos e demais despesas. Obs.: O importante é lembrar que a desitência impede o protesto do título, ou seja, o protesto não será tirado se o apresentante desistir do protesto.
Sustação do Protesto: A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o proteste do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
  • a) o título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. (Correta)
  • Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
  •  
  • b) antes da lavratura do protesto, o apresentante não poderá retirar o título ou documento de dívida, mesmo quando pagos emolumentos e demais despesas. (Errada)
  • Fundamentação: Lei 9492, Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
  •  
  • c) tornada definitiva a ordem judicial de sustação do protesto, os títulos ou documentos de dívida são, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, remetidos ao juízo competente que determinou tal medida para que sejam juntados aos autos do processo ou arquivados perante o citado juízo. (Errada)
  • Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
  •  
  • d) revogada a ordem de sustação de protesto, há necessidade de se promover nova intimação do devedor para que possa o mesmo requerer expressamente a lavratura do protesto e a sua efetivação.

Fundamentação: Art. 17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

Lei 9497-97

a) CORRETA:

Art. 17: Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. 


b) INCORRETA:

Art. 16. Antes da lavratura do protesto,  poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas.  


c) INCORRETA:

Art. 17: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.


d) INCORRETA:

Art. 17, parágrafo 2: Revogada a ordem de sustação, não há a necessidade de se proceder nova intimação do devedor (...).

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