Sobre a desistência e a sustação do protesto, é CORRETO afir...
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Lei 9.492/97
Art. 17. Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
b) antes da lavratura do protesto, o apresentante (
art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas.
Sustação do Protesto: A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o proteste do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
- a) o título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. (Correta)
- Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
- b) antes da lavratura do protesto, o apresentante não poderá retirar o título ou documento de dívida, mesmo quando pagos emolumentos e demais despesas. (Errada)
- Fundamentação: Lei 9492, Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
- c) tornada definitiva a ordem judicial de sustação do protesto, os títulos ou documentos de dívida são, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, remetidos ao juízo competente que determinou tal medida para que sejam juntados aos autos do processo ou arquivados perante o citado juízo. (Errada)
- Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
- d) revogada a ordem de sustação de protesto, há necessidade de se promover nova intimação do devedor para que possa o mesmo requerer expressamente a lavratura do protesto e a sua efetivação.
Fundamentação: Art. 17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Lei 9497-97
a) CORRETA:
Art. 17: Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os
títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§1º
O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado
judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização
judicial.
b) INCORRETA:
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas.
c) INCORRETA:
Art. 17: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
d) INCORRETA:
Art. 17, parágrafo 2: Revogada a ordem de sustação, não há a necessidade de se proceder nova intimação do devedor (...).
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