No que se refere aos atos pertinentes à constituição de dire...

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Q418137 Direito Civil
No que se refere aos atos pertinentes à constituição de direito real sobre imóvel alheio, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a constituição de direitos reais sobre imóveis alheios. O tema central envolve o entendimento dos direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro, especificamente aqueles relacionados à constituição e extinção de direitos reais sobre imóveis de terceiros.

Para resolver essa questão, é crucial conhecer os dispositivos legais do Código Civil Brasileiro que tratam de cada um dos direitos mencionados nas alternativas.

A alternativa correta é a B.

Justificativa para a alternativa B:

A alternativa B está correta ao descrever as formas de extinção do direito real de anticrese. Segundo o Código Civil, a anticrese é um direito real sobre coisa alheia, no qual o credor tem o direito de receber os frutos de um imóvel, aplicando-os no pagamento da dívida principal. A extinção desse direito pode ocorrer por várias razões, como pagamento do débito, término do prazo, perecimento do bem, desapropriação, renúncia ou mesmo excussão de outros valores. Todas essas hipóteses são coerentes com o que preveem os artigos 1.506 e 1.507 do Código Civil.

Análise das alternativas incorretas:

A: A renda constituída sobre imóvel realmente pode ser um direito real, mas a descrição da alternativa não está completamente precisa quanto aos requisitos legais e não esclarece adequadamente o conceito de renda imobiliária.

C: A enfiteuse, ou aforamento, foi um instituto abolido no direito brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, exceto para aquelas já constituídas antes da vigência do novo Código. Portanto, afirmar que a constituição de enfiteuse é possível está incorreto.

D: A servidão predial é, de fato, um direito real de fruição sobre imóvel alheio, mas ela não é divisível nem alienável, contrariando o que afirma a alternativa. A servidão é um direito acessório e perpetuamente ligado ao imóvel, não ao proprietário.

E: A ausência de registro realmente impede que o usufruto se constitua como direito real, mas a descrição da alternativa não está clara quanto à aplicação do direito de sequela e a constituição específica de usufrutos.

É importante sempre verificar os dispositivos legais pertinentes para cada tipo de direito real e suas condições para constituição e extinção. Estudar a legislação vigente e as mudanças históricas nos institutos jurídicos, como o caso da enfiteuse, é essencial para responder questões dessa natureza.

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Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

 Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

 Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

 Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

 Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

c) A constituição de enfiteuse é possível por ato inter vivos ou causa mortis, caso em que a matrícula do imóvel aproveita ao titular do domínio útil e ao foreiro.

Art. 2038, CC, fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinado-se as existentes, até sua extinção, às disposições do CC anterior.

d) A servidão predial consiste em direito real de fruição sobre imóvel alheio de caráter acessório, divisível e alienável somente após o prazo fixado por vontade das partes.

d) art. 1386, CC, As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

e) A ausência de registro impede que o usufruto estabelecido por ato inter vivoscausa mortis ou usufruto legal se constitua como direito real e obsta ao seu titular ação e direito de sequela.

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