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Q13814 Direito Administrativo
O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua

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Não compreendi o que a questão quis dizer com "causa".
Para a perquirição da motivação, da causa e mesmo da finalidade do ato administrativo atacado em juízo, o magistrado precisa adentrar no seu mérito. Isso não significa afirmar que o Poder Judiciário usurpará da Administração Pública a análise sobre a conveniência e oportunidade da medida. Não. Mas essa conveniência e oportunidade devem se sujeitar à legalidade (em sentido amplo), competindo ao Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição, verificar in concreto essa sujeição. Daí concluir-se com CELSO MELLO [03]:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8508
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
Meus amigos, Sinceramente, achei essa questão confusa.
Pro colega que não entendeu o que é CAUSA:Causa é o mesmo que motivo. Vale lembrar que motivo não é o mesmo que motivação. Motivação é a "explicação" ou exposição escrita do motivo que ensejou o ato, por exemplo: o superior demite o servidor de cargo em comissão que praticou determinada infração e, embora não sendo obrigado, motiva o fato, isto é, diz o porquê de o está demitindo. Já motivo é a infração em si, não se confunde com a exteriorização do ato (motivação).

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