O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão cuja competên...

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Q52708 Economia
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão cuja competência inclui o(a)
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 O Conselho Monetário Nacional é órgão máximo de todo o sistema financeiro. Dentre as suas atribuições destacam-se:

  • autorização da emissão de papel-moeda
  • fixação dos coeficientes de encaixes obrigatórios sobre os depósitos à vista e a prazo
  • regulamentação das operações de redesconto
  • estabelecimento de diretrizes ao Banco Central para operações com títulos públicos
  • aprovação do orçamento monetário elaborado pelo Banco Central  
Resposta: E

Ao CMN compete:

  • Autorizar a emissão de papel moeda
  • Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações da moeda estrangeira
  • Regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras
  • Disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

        I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

        II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

        III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

        IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

        V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

        VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

        VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

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Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

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