O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão cuja competên...
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O Conselho Monetário Nacional é órgão máximo de todo o sistema financeiro. Dentre as suas atribuições destacam-se:
- autorização da emissão de papel-moeda
- fixação dos coeficientes de encaixes obrigatórios sobre os depósitos à vista e a prazo
- regulamentação das operações de redesconto
- estabelecimento de diretrizes ao Banco Central para operações com títulos públicos
- aprovação do orçamento monetário elaborado pelo Banco Central
Ao CMN compete:
- Autorizar a emissão de papel moeda
- Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações da moeda estrangeira
- Regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras
- Disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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