Durante a construção de um edifício público, o responsável ...

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Q1870116 Direito Administrativo
Durante a construção de um edifício público, o responsável técnico pela execução da obra, detentor dos atestados que comprovaram a sua capacidade técnica profissional no processo licitatório, solicita a sua substituição para o fiscal. Nessa situação, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a troca 
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A questão trata de situação hipotética em que se pretende substituir responsável técnico pela execução da obra que foi profissional indicado para comprovação de capacitação técnico-operacional para execução do contrato.

Nessa hipótese, a substituição do profissional é possível, mas a administração tem que aprovar a substituição e a aprovação só pode ser concedida se a substituição for feita por profissional com experiência equivalente ou superior.

O tema é regulado pelo §10 do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte:
Art. 30 (...)

§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.  
Vemos, então, que a agente público, fiscal do contrato, pode autorizar a substituição, desde que exista justificativa e a substituição seja feita por profissional de experiência equivalente ou superior do substituto em relação ao profissional substituído. Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa C.

Gabarito do professor: C. 

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Letra C

Lei 8.666, Art 30.

GABARITO: C

Lei 8.666/93

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 1  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  

§ 10.   Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.  

Não tem mais o que perguntar? cada questão com art. lá do fundo do baú....

A doutrina mais moderno do Direito Administrativo aponta como correta a letra E. A Administração Pública não teria ingerência quanto a organização interna da empresa contratante. Se ela demonstrar que o substituto é equivalente ao antigo funcionário, não há o que se discutir. Fulcro no princípio da iniciativa privada e administração horizontal/negocial.

Ponto que deve ser levado para prova subjetiva, quanto a letra de lei, seguimos o que está escrito (mesmo que isso não faça o mínimo sentido atualmente).

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 

§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

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