O conteúdo do princípio constitucional da legalidade,
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discricionariedade não quer dizer arbitrariedade.
o administrador deve fazer a escolha dentro do que for permitido pela lei.
Segundo o Livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Atos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente.
Atos Discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de relização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
Comentário das Questões:
Letra A - Correta: pelo conceito de atos discricionários a administração "pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei".
Letra B - Errada: tanto os atos vinculados como os discricionários estão pautados em lei. A diferença é que no primeiro caso a lei previamente define o único comportamento possível a ser tomado, já no segundo caso a lei dá margem de escolha dentro dos limites dela estabelecidos.
Letra C - Errada: o que esta definido nesta assertiva uma arbritagem, que não é permitido aos agentes públicos.
Letra D - Errada: os atos discricionarios são permitidos desde que dentro dos limites estabelecidos em lei.
Letra E - Errada: a administrador público não possui liberdade de atuação para os atos vinculados.
Atos internos: são aqueles destinados a produzir efeito somente no âmbito da Administração Pública, atingindo diretamente apenas
seus órgãos e agentes;
Atos externos: são aqueles que atingem os administrados em geral, criando para estes direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles
relativas, determinando procedimentos etc.
Ato vinculado: é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao
administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática.
Logo: Independentemente de ser interno ou externo o ato vinculado não confere ao administrador liberdade de atuação.
Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Legalidade --> Significa que a Adm e seus agentes só podem fazer o que a lei expressamente autorizar ou permitir.
Se pensar na matéria de Atos Administrativos, vai ajuda e muito nessa questão. Nem tudo que a ADM pratica, está prevista em lei, até porque seria lei que não acabaria mais. Sabemos que elementos da validade de atos administraivos tais como Competência, finalidade e forma são vinculados, Motivo e Objeto podem ser descricionários. A ADM pratica atos descricionários, desde que não extrapole o limites da lei.
Bons estudos.
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