Determinado órgão da Administração pública firmou contrato d...

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Q355292 Direito Administrativo
Determinado órgão da Administração pública firmou contrato de locação de um imóvel para instalação de varas do trabalho de comarca do interior pelo prazo de 5 (cinco) anos. Próximo do fim da vigência, pretendem, locador e locatário, a prorrogação do contrato, o que:
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A questão trata de contrato de locação realizado pela Administração. Neste caso, conforme se extrai do art. 62, §3º, I, o contrato é regido predominantemente pelo regime de direito privado, e não de direito público. Sendo assim, a prorrogação poderá ser realizada se houver previsão no contrato.


Gabarito do professor: letra D.

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Alternativa D - 

 Orientação Normativa n. 6 da AGU: “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, 

rege-se pelo art. 51 da Lei n. 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei n. 8.666, de 1993

O enunciado da questão afirma que "determinado órgão da Administração pública firmou contrato de locação", logo trata-se de hipótese de contrato privado, no qual a administração é locatária.Neste caso, a contratação rege-se pelo art 62, § 3º, lei 8.666/93:

Art. 62.(...)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

Ou seja, o art. 57, lei 8.666/93, que trata da duração do contrato, não se aplica no caso de contrato de locação.

 

Entretanto, é sempre conveniente recordar-se das regras acerca prorrogação de contratos disciplinados pelo regime jurídico de direito público.

Art. 24. É dispensável a licitação: 

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


OUTRAS EXCEÇÕES DE DURAÇÃO DO CONTRATO À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 

a)  Quando o objeto do contrato estiver previsto no PPA, o contrato vai durar 4 anos (metas e ações de governo pelo prazo de 4 anos; LDO – é a divisão do que vai ser feito no PPA em cada ano, são 4 LDOs/ a LOA são os recursos);

b)  Contrato de Prestação Contínua (ex. limpeza, segurança, etc.) – quanto o maior o prazo melhor o preço, esse contrato poderá durar até 60 meses. Este contrato, excepcionalmente, em caso de interesse público poderá ser prorrogado por mais 12 meses.

c)  Aluguel de Equipamentos e Programas de Informática – poderá atingir até 48 meses.

d)  Lei 12.349/10 – excepcionalmente alguns contratos podem durar até 120 meses, estão previstos no art.24 (dispensa de licitação), são apenas alguns contratos (inciso IX- comprometimento da segurança nacional, XIX- materiais de uso pelas Forças Armadas).

e)  Fora do Art. 57 da Lei 8.666 – Concessão e Permissão de Serviço Público vão depender da lei do serviço (10, 15, 20, 35 anos).

f)  Fora do Art. 57 da Lei 8.666 – LRF – se a Administração não vai gastar com o contrato, ela não precisa se preocupar com a lei orçamentária. O contrato terá prazo determinado mas não precisa se preocupar com o crédito orçamentário. Ex. concessão de uso de bem público (ex. concessão do uso do espaço do restaurante da universidade), o Estado não vai gastar, somente vai receber, então é possível fazer um contrato com prazo maior.

g)  Orientação Normativa da AGU – a vigência de contratos de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária rege-se pelo art. 51 da Lei n. 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei n. 8.666.


Fonte - aulas da Professora Marinela

Gente, alguém poderia me tirar essa dúvida: as hipóteses dos incisos do art. 57 são contratos adm. que representam exceções à regra de qual prazo??

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