Paulo foi preso com 1 kg de crack, sendo denunciado ...
Observado o texto acima, assinale a afirmativa incorreta.
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Gabarito comentado
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Atenção: deve-se marcar a assertiva Incorreta.
Letra A: Certa. Art. 42 da Lei 11.343/2006.
Letra B: Certa. A reincidência é analisada na 2ª fase da dosimetria da pena (art. 61, I, CP).
Letra C: Errada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 26, parágrafo único, CP).
Letra D: Certa. Atenção: a assertiva pede a posição do STJ! Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). Mas atente-se para o fato de que o STF ostenta entendimento diverso: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. (Veja os julgados: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018 e STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.
Letra E: Certa. Não há disposição em contrário na Lei 11343/2006, devendo-se aplicar o Código Penal.
GABARITO: LETRA C
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CP. Art. 26 - p.ú.:
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei 11343/2006, art. 46: As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Como a E pode estar certa? Aplicar pena é o mesmo que fazer a dosimetria da pena?
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1421498 RO 2013/0393722-4 (STJ)
Data de publicação: 20/06/2014
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 - Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4.9.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal . 2 - Incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 3 - Agravo regimental não provido.
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