Durante o licenciamento ambiental de um empreendimento,...
Nessa situação hipotética, a compensação ambiental é
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Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O órgão licenciador é o que vai definir o valor a ser desembolsado pelo empreendedor e quais unidades de conservação serão beneficiadas. Cabe ressaltar que o mecanismo de compensação ambiental não tem por objetivo compensar impactos do empreendimento que a originou, mas sim compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo, pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental.
Dessa forma, conclui-se que LETRA C é a alternativa que define corretamente o mecanismo de compensação ambiental e, portanto, é a resposta para a questão.
Gabarito do Professor - LETRA C
FONTES:
BRASIL. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Compensação ambiental. Brasília, 2020.
BRASIL. Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
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Comentários
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Ao que tudo indica essa alternativa foi retirada desse site, ou de algum normativo que eu não encontrei que faz essa citação. Depois da CESPE cobrar quase a prova inteira em ambiental, acho interessante dar uma lida, pode ser tema de provas futuras.
https://ambientale.eco.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-compensacao-ambiental/
O que é o mecanismo da Compensação Ambiental?
- Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação.
- O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (já foi cobrado isso em prova)
.... e por aí vai, o artigo é bem extenso.
Concordo com o colega Gabriel. No concurso da DPE/RO aplicada em 2022 caiu muitas questões pesadas da parte ambiental, eu acredito que para se destacar nas provas futuras do Cebraspe tem que dar uma atenção melhor neste tema.
Um adendo:
"A compensação ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária deve ser de posse e domínio públicos."
Fonte: https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/compensacao-ambiental
Compensação ambiental
Lei 9.985
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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