De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regul...
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Gabarito comentado
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"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
A competência versada no inciso IV representa a possibilidade de expedição dos denominados regulamentos executivos, vale dizer, aqueles que visam a permitir a fiel execução das leis. Seu objetivo consiste em esmiuçar, pormenorizar os mandamentos legais, sem que, com isso, haja o preenchimento de lacunas legais. Na ausência de lei, a Administração simplesmente não pode regulamentar a matéria. A regulamentação pressupõe lei.
Já a competência tratada no inciso VI, por seu turno, constitui os casos em que se faz possível à Administração expedir os chamados regulamentos autônomos. Isto porque, diferentemente daqueles disciplinados no inciso IV, estes, do incisos VI, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. E somente podem ser baixados nas hipóteses expressamente previstas em nossa Lei Maior.
Pois bem: com base nas premissas acima, vejamos cada opção:
a) Certo:
De fato, para uma considerável parcela de nossa doutrina, a expressão "poder regulamentar" somente pode ser corretamente empregada quando se referir à competência da Chefia do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, ao passo que uma outra expressão, qual seja, "poder normativo", de conteúdo mais amplo, abrange outras autoridades, órgãos e entidades administrativas. Neste sentido, o poder regulamentar seria uma espécie do gênero poder normativo. A propósito do tema, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."
Correta, pois, a parte inicial da presente assertiva.
E o mesmo ocorre em relação à parte final. Como acima comentado, realmente, em paralelo aos regulamentos de execução, também há os autônomos, baseados no inciso VI do referido art. 84 da Constituição.
Integralmente acertada, portanto, a opção "a".
b) Errado:
Além dos executivos, estão previstos, excepcionalmente, mas estão, os decretos autônomos, sediados no inciso VI do art. 84 da CF/88, acima transcrito.
c) Errado:
A expressão decretos regulamentares autônomos já causa espécie. Afinal, ou os decretos são regulamentares, com apoio no art. 84, IV, ou são autônomos, sediados no inciso VI. Além desta imprecisão terminológica, também não é verdade que os decretos autônomos possam ser editados sempre que identificada eventual lacuna na lei. Pelo contrário, sua expedição somente se revela válida nas excepcionais hipóteses do inciso VI, multicitado.
d) Errado:
A delegação de competências, pelo Chefe do Executivo, somente se mostra possível no tocante aos decretos autônomos, mas não em relação aos decretos regulamentares, como se extrai da norma do parágrafo único do aludido art. 84 da CF/88. A regra geral, portanto, consiste na impossibilidade de delegação.
Ademais, também não soa correto falar em caráter definitivo da delegação, tendo em conta se tratar de ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, nos termos do art. 14, §2º, Lei 9.784/99.
e) Errado:
De novo, a simples existência de lacuna na lei não autoriza a expedição de decretos, sejam os regulamentares, sejam os autônomos. No que se refere aos regulamentares, muito ao contrário, sua expedição pressupõe lei. O objetivo consiste apenas em aclarar, pormenorizar o conteúdo da lei, viabilizando sua fiel execução. A autoridade não pode, contudo, ir além do que está dito na lei, sob pena de extrapolar os limites da regulamentação, o que pode render ensejo a controle parlamentar pelo Congresso Nacional, à luz do art. 49, V, CF/88.
E, reitere-se, mesmo no tocante aos decretos autônomos, inexiste autorização geral para que sejam produzidos de maneira ampla, se houver lacuna na lei, mas sim, apenas, nos estritos casos elencados na Constituição.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 228.
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Comentários
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Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.
E O PODER REGULAMENTAR DO TSE, DOS TRIBUNAIS (ART. 96 CF), DA CÂMARA (ART 51, III), DO SENADO (52,XII) (REGIMENTOS, RESOLUÇÕES)?????
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO????? COMO??? SÓ EM RELAÇÃO AO PODER EXECUTIVO.
ESSE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO SE REFERE AO PODER EXECUTIVO.
A QUESTÃO ESTARIA CORRETA SE DISSE RESPEITO APENAS AO PODER EXECUTIVO, MAS ELA É AMPLA, DIZ QUE "DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É ACEITÁVEL O TERMO EXCLUSIVO, POIS É UMA COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL.PORTANTO, É UMA COMPETÊNCIA PRIVATIVA COM CARACTERÍSTICA DE EXCLUSIVA.
O Art. 1º, parágrafo único, e o art. 23,inciso IX, do Código Eleitoral e o Art. 105 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), falam sobre o Poder Regulamentar do TSE.
Entende-se por Poder Regulamentar aquele conferido à Administração Pública para explicitar, esclarecer, conferir execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei.
ASSIM NÃO HÁ ALTERNATIVAS CORRETAS, POIS DECRETOS E REGULAMENTOS DO EXECUTIVO NÃO SÃO AUTÔNOMOS.ELES SE VINCULAM À LEI QUE ESTÃO REGULAMENTANDO.
AS MEDIDAS PROVISÓRIAS SERIAM COMO DECRETOS AUTÔNOMOS DO EXECUTIVO, PORÉM COM MENOR AMPLITUDE QUE O EXTINTO DECRETO-LEI.
COM RELAÇÃO AOS REGIMENTOS INTERNOS, SÃO AUTÔNOMOS, MAS SÃO RESOLUÇÕES E NÃO DECRETOS.
Vc não está confundindo as coisas? Quem disse que Regimento Interno de Tribunal ou de uma Casa Legislativa faz parte do poder regulamentar? (Se você encontrar algum doutrinador que defenda isso, seria importante trazer para o pessoal conhecer). No entanto, cumpre observar, que essa posição é absolutamente minoritária e, portanto, não deve ser adotado em concursos públicos.
Note que a questão, em primeiro lugar, fala do entendimento da prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro (que, diga-se de passagem, não chama esse poder como PODER REGULAMENTAR E SIM DE PODER NORMATIVO - cf. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 20. ed. - 2. reimpr - Sãp Paulo; Atlas, 2007, p.78)
Em segundo lugar, a questão fala "de acordo com a Constituição Federal" - e aí temos o artigo 84, IV que diz expressamente:
Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
A prova foi legalista. Na minha opinião, poderia ser anulada porque, de acordo com a CF, a competência não é excluviva do Chefe do Executivo - mas sim, privativa (art.84,IV)
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