Aponte, dentre as alternativas apresentadas, aquela consider...

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Q97151 Direito Empresarial (Comercial)
Aponte, dentre as alternativas apresentadas, aquela considerada correta.
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Gabarito: A
Trata-se do termo legal, lapso de tempo também chamado de "período suspeito" que antecede a falência e no qual a prática de atos pelo falido serão considerados ineficazes.
Fundamentação: Lei 11.101-05 "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."
Acredito que o gabarito se refira ao incisos III e IV do Art. 129. Esse artigo 129 traz hipóteses de ineficácia objetiva, não se apurando o ânimo do falido. Eu citei o Art. 130, que traz a ineficácia subjetiva, mas esse artigo não respeita o prazo do termo legal, sendo necessário comprovar o dolo do falido em ação autônoma para conseguir a ineficácia do negócio temerário, chamada Ação Revocatória, com prazo de 3 anos a partir da decretação de falência.
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
Considerando que nem usufruto nem servidão são direitos reais de garantia, só poderiam estar inseridos no art. 129, IV, da LF, para que a questão fizesse sentido.

No entanto, o usufruto pode ser oneroso! Diga-se de passagem, pode ser oriundo de decisão judicial em sede de execução (art. 716, CPC) - e, segundo o examinador do MP-SP, esse usufruto também seria considerado ineficaz.

Mais estranho ainda é a referência a servidão, que é contratual e pode perfeitamente ser onerosa. Realmente não dá para entender.
Letras C e E - erradas

Artigo 2º da Lei de Falencias.

Esta lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Letra D - errada. O favorecimento de credores constitui crime.

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Letra B - errada. Acho que a resposta é essa, foi o que encontrei na lei de falencias. Se alguem achar algo melhor comete aqui..

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

  I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

  II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

  III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

  IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

  V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

  VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

  VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Cooperativa não está sujeita!

Abraços

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