Segundo a Lei n.º 8.666/1993, na execução de obras e serviço...
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Gabarito comentado
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§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito do professor: C.
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Alteração do Contrato pode ser dar por acordo ou pode ser de forma unilateral pela Adm. Pública.
Por acordo:
1 - substituição da garantia;
2 - modificação do regime de execução ou modo de fornecimento;
3 - modificar forma de pagamento;
4 - restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Unilateral:
1 - Qualitativa
1.1 - adequação técnica.
2 - Quantitativa
2.1 - acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial atualizado.
2.2 - reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos será de 50%.
Nova Lei de Licitações:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de 1)força maior, 2)caso fortuito ou 3)fato do príncipe ou em 4)decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
LEI 8666/1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito C para não.assinantes.
a adm. pública pode alterar o valor do projeto do contrato de acordo com seu interesse.
sem consentimento do particular( em regra)
25% p/ + ou -
exceção --> reforma: até 50% do valor inicial do contrato P/ seus acréscimos.
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