Segundo a Lei n.º 8.666/1993, na execução de obras e serviço...

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Q1870129 Direito Administrativo
Segundo a Lei n.º 8.666/1993, na execução de obras e serviços, os acréscimos por aditivos têm o valor limitado a
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A questão trata da alteração de contratos administrativos no regime da Lei nº 8.666/1993. A Administração Pública pode, por ato unilateral, alterar os contratos fazendo acréscimos ou supressões quantitativas em contratos de obras, serviços ou comprar. 
O contratado é obrigado a aceitar esses acréscimos ou supressões, em regra, até o limite de 25% do valor do contrato, na forma do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte:
Art. 65 (...)

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Assim, os acréscimos por aditivos contratuais, por ato unilateral da Administração Pública são limitados, a 25% do valor inicial atualizado do contrato, de modo que a resposta da questão é a alternativa C.

Gabarito do professor: C. 

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Comentários

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Alteração do Contrato pode ser dar por acordo ou pode ser de forma unilateral pela Adm. Pública.

Por acordo:

1 - substituição da garantia;

2 - modificação do regime de execução ou modo de fornecimento;

3 - modificar forma de pagamento;

4 - restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

Unilateral:

1 - Qualitativa

1.1 - adequação técnica.

2 - Quantitativa

2.1 - acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial atualizado.

2.2 - reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos será de 50%.

Nova Lei de Licitações:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de 1)força maior, 2)caso fortuito ou 3)fato do príncipe ou em 4)decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

LEI 8666/1993

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Gabarito C para não.assinantes.

a adm. pública pode alterar o valor do projeto do contrato de acordo com seu interesse.

sem consentimento do particular( em regra)

25% p/ + ou -

exceção --> reforma: até 50% do valor inicial do contrato P/ seus acréscimos.

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