O art. 37 da Constituição Federal, no que se refere à remune...
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cf: Art 37: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Administração Pública.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, XII: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
B- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. A Constituição dispõe que que as remunerações dos ocupantes de cargos, funções e empregos de qualquer dos Poderes da União (incluído, portanto, o Executivo) não podem ser superiores aos vencimentos recebidos pelos Ministros do STF. Art. 37, XI, CRFB/88: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)".
D- Incorreta. A limitação constitucional também se aplica aos membros do Ministério Público. Art. 37, XI, CRFB/88: "a remuneração e o subsídio (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
E- Incorreta. Nenhum agente pode receber remuneração superior ao vencimento de Ministro do STF. Nos municípios, o limite é o subsídio do prefeito; nos Estados, do Governador (no âmbito do Executivo), dos deputados estaduais (no âmbito do Legislativo) e dos desembargadores (no âmbito do Judiciário, limitada a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Art. 37, XI, CRFB/88: "a remuneração e o subsídio (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
GAB-A
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
O que acontece quando um contador fica irritado? Ele perde o balanço. RSRS!!
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