Estão corretas as alternativas, EXCETO:
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Vamos analisar a questão baseada na Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O objetivo é entender qual alternativa está incorreta de acordo com essa legislação.
A Lei 9.433/97 é fundamental para o gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil, estabelecendo diretrizes para a cobrança pelo uso da água, entre outros aspectos. Esse tema é central para a gestão sustentável dos recursos hídricos.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
Comentário: Esta alternativa está correta, pois a Lei permite que os recursos arrecadados sejam aplicados em projetos que tragam benefícios sociais e ambientais para a coletividade, melhorando a qualidade e quantidade dos recursos hídricos.
B - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Comentário: Esta alternativa também está correta. A aplicação dos recursos na mesma bacia hidrográfica onde foram gerados é uma diretriz importante da Política Nacional de Recursos Hídricos, garantindo que as áreas que contribuem com a arrecadação sejam beneficiadas diretamente.
C - A aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é limitada a oito e meio por cento do total arrecadado.
Comentário: Esta alternativa está incorreta, pois a Lei não estabelece um limite percentual específico para a aplicação desses recursos em despesas administrativas. Essa é a exceção que a questão pede para identificar.
D - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva, dentre outros, reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor.
Comentário: Esta alternativa está correta. Um dos objetivos da cobrança é justamente reconhecer a água como um bem econômico e sinalizar seu valor para os usuários, incentivando o uso consciente e responsável.
Em resumo, a alternativa C é a única incorreta, pois não há na Lei 9.433/97 a limitação mencionada quanto à aplicação dos recursos para despesas administrativas.
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Comentários
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c) set e meio por cento
Lei n. 9.433/97
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; (ALTERNATIVA D)
[...]
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; (ALTERNATIVA B)
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (ALTERNATIVA B)
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. (ALTERNATIVA C)
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. (ALTERNATIVA A)
Alternativa incorreta letra C
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
Deve ser anulada, limitado a 7.5%.
A aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é limitada a oito e meio por cento do total arrecadado.
Limitada a 7,5%.
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