Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas e...
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Preceitua o art. 28, I, do Código Penal, que não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão, uma vez que ambas as situações não se esta diante de doença mental, nem mesmo de pertubação apta a retirar a capacidade de entendimento do agente ou de autodeterminação. (Guilherme de Souza Nucci, em Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, 5 edição, ed. RT, pag. 307).
Mnemônico.
Imputabilidade Penal:
Imputável: Absolutamente Capaz - Só pena
Inimputável: Absolutamente Incapaz - Só Medida de Segurança
Semi-Imputável: Parcialmente Incapaz - Pena podendo ser convertida para
Medidada de Segurança
Vale ressaltar que a Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, ou seja, admitindo pena ou medida de segurança. Com relação a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputablidade penal, podendo ser causas de diminuição ou atenuante, porém jamais insenta de pena
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