Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas e...

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Q39125 Direito Penal
Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a emoção e a paixão no contexto da imputabilidade penal segundo o Código Penal brasileiro.

1. Tema Jurídico: A questão aborda a imputabilidade penal, especificamente se a emoção e a paixão podem ser consideradas causas excludentes dessa imputabilidade.

2. Legislação Aplicável: O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 28, inciso I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Isso significa que, mesmo que a pessoa estivesse sob forte emoção ou paixão no momento do crime, ela ainda é responsável por suas ações.

3. Explicação do Tema: A imputabilidade penal é a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sentimentos como emoção e paixão são estados psicológicos que, apesar de poderem influenciar as ações de uma pessoa, não eliminam essa capacidade. Portanto, não podem ser usados como justificativas para excluir a responsabilidade penal.

4. Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa, ao descobrir uma traição, comete um ato violento movida pela emoção do momento. Mesmo em um estado emocional intenso, essa pessoa ainda pode ser considerada responsável pelo ato, já que a emoção não exclui a capacidade de entender que seu comportamento é ilícito.

5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é C - certo. Isso está em conformidade com o que estabelece o Código Penal. A emoção e a paixão, por serem estados temporários e subjetivos, não afetam a capacidade de discernimento de forma a justificar a exclusão da responsabilidade penal.

6. Alternativas Incorretas: Como se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas, mas é importante mencionar que qualquer afirmação contrária à legislação vigente seria incorreta.

7. Possíveis Pegadinhas: Este tipo de questão pode confundir o aluno pela interpretação errônea de que os estados emocionais intensos podem justificar a isenção de responsabilidade, o que não é verdade conforme a legislação penal.

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Comentários

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Certo.Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão.
A emoção poderá ser levada em conta no 121,§1º como causa de diminuição.O filósofo e pensador Kant já fazia a distinção entre esses dois estados somatopsíquicos em ato potencial (assim são entendidos, na linguagem médica, a emoção e a paixão), comparando a emoção a "uma torrente que rompe o dique da continência", enquanto que a paixão representaria o "charco que cava o próprio leito, infiltrando-se, paulatinamente, no solo".
A emoção e a paixão, salvo quando considerados estados patológicos do indivíduo (art. 26, CP), não afastam a imputabilidade penal. Entretanto, podem, em certas circunstâncias, aparecer como atenuantes (art. 65, III, c, CP) ou causas de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - homicídio privilegiado).Luiz Regis Prado
A questão esta certa, senão vejamos:

Preceitua o art. 28, I, do Código Penal, que não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão, uma vez que ambas as situações não se esta diante de doença mental, nem mesmo de pertubação apta a retirar a capacidade de entendimento do agente ou de autodeterminação. (Guilherme de Souza Nucci, em Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, 5 edição, ed. RT, pag. 307).

Certo.

Mnemônico.

Imputabilidade Penal: 

Imputável: Absolutamente Capaz - Só pena

Inimputável: Absolutamente Incapaz - Só Medida de Segurança

Semi-Imputável: Parcialmente Incapaz - Pena podendo ser convertida para  
                                                                          Medidada de Segurança

Vale ressaltar que a Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, ou seja, admitindo pena ou medida de segurança. Com relação a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputablidade penal, podendo ser causas de diminuição ou atenuante, porém jamais insenta de pena

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