No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de del...
Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito pode ser realizado por pessoa idônea designada pelo competente juízo e que tenha curso superior na área específica que será objeto de avaliação do exame pericial.
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CPP - Art. 159
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
CPP - Art. 159
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
PORTANTO, NA FALTA DE PERITO OFICIAL, SERÁ REALIZADO POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, PORTADORAS DE DIPLOMA SUPERIOR, DE FORMA PREFERENCIAL, NA ÁREA ESPECÍFICA.
cpp: regra - 1 perito exceção: 2 pessoas idôneas
lei de tóxicos (11.343/06): regra - 1 perito exceção: 1 pessoa idônea
Questão simples, mas que gera a duplo sentido quando fala de “pessoa idônea” e não fala a quantidade, a banca poderia muito bem ter dado como certo, e muita gente se ferrado
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