No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de del...
Em se tratando de crime de violência sexual que deixe vestígios praticado contra criança ou adolescente, o exame de corpo de delito direto ou indireto pode ser dispensado, a fim de evitar a revitimização.
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CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
GABARITO: ERRADO
CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - Violência doméstica e familiar contra mulher;
II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
EM INFRAÇÕES QUE DEIXEM VESTIGIOS, O EXAME DE CORPO DE DELITO É INDISPENSÁVEL, ISTO É, DEVERÁ SER FEITO.
PARA COMPLEMENTAR :
Lei estadual pode exigir que a perícia feita em vítima do sexo feminino seja feita porlegista mulher, mas desde que isso não importe retardamento ou prejuízo dadiligência.Lei estadual previu que se a vítima do estupro for pessoa do sexo feminino menor de 18anos, esta vítima deverá ser examinada, obrigatoriamente, por uma legista mulher, queirá fazer a perícia.O STF concedeu medida cautelar em ADI para dar interpretação conforme aConstituição a esse dispositivo. Segundo o STF, as crianças e adolescentes do sexofeminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente,examinadas por legistamulher, mas desde que isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência.É preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violênciae o acesso à Justiça. Embora essa norma estadual vise proteger as vítimas de estuprona realização da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homensestavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da Lei. Dessaforma, as investigações não tinham prosseguimento.Vale ressaltar, por fim, que o Estado-membro tinha competência legislativa para editaresta norma (não há inconstitucionalidade formal). Isso porque esta Lei estadual nãotrata sobre direito processual penal (art. 22, I, da CF), mas sim sobre procedimentoemmatéria processual, assunto que é de competência concorrente (art. 24, XI, da CF).STF. Plenário. ADI 6039 MC/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/3/2019 (Info 933)
Fonte: Legislação 360 .
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