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Q378661 Direito Penal
NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo
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A questão versa sobre o crime de redução à condição análoga a de escravo, que está previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que pode ser praticado mediante uma das condutas nele descritas.

Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a conduta que não tem correspondência com o aludido tipo penal.

A) Incorreta. Observa-se que a descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

B) Correta. A descrição contida nesta proposição não se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal, mas sim no crime previsto no artigo 198 do Código Penal – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

C) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

D) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

E) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

Gabarito do Professor: Letra B


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Redução à condição análoga de escravo é prevista pelo art. 149 do Cp, que aborda todas as figuras típicas descritas, com exceção da letra B, pois constitui outro crime:

        Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

  Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


O item considerado incorreto (e, portanto gabarito da questão), é crime de atentado a liberdade de contrato de trabalho (art. 198 do CP) , que se encontra dentro do título de Crimes contra a Organização do Trabalho.

alternativa "B", para os colegas que só visualizam 10 por dia.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

  Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

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