Os atos decisórios das agências reguladoras são tomados em ...
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GAB: B
L13848/19. Art. 10. A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
A audiência pública ➡ ✌ é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
- A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial da União e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- A agência reguladora deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública
os seguintes documentos:
- para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
- para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
O controle social vem potencializado na Lei pela previsão de que, em caso de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, as minutas e propostas respectivas DEVEM ser precedidas de consulta pública (art. 9º). Como se não bastasse, estabelece que, para formação de juízo e apoio às tomadas de decisão sobre matéria relevante, a agência, por decisão colegiada, PODERÁ convocar audiência pública (art. 10).
Fonte: Mege
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