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Q386368 Direito Processual Penal
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 Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


Alguém pode comentar a letra "b"?

sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso de tempo, bem como a afirmação de que havendo prova em prejuízo do réu poder-se- ia renovar a prova ou o ato processual.

Letra b: Quando o MP não o fizer, o juiz aplicará o art 28 e mandará os autos ao PGJ.

Qual o erro da assertiva "c", por gentileza?

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