Os operadores portuários devem constituir, em cada porto or...
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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade dos operadores portuários na gestão de mão de obra do trabalho portuário. O tema central é a administração e registro dos trabalhadores portuários, regulado pela legislação pertinente.
Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre a estrutura legal relacionada à gestão de mão de obra nos portos organizados, especificamente sobre o papel dos operadores portuários. O foco está nos procedimentos para cadastro e registro de trabalhadores portuários.
Legislação Aplicável: O tema é abordado principalmente pela Lei nº 12.815/2013, que regula o trabalho portuário. Em particular, o Art. 33 menciona a necessidade de manter o cadastro e registro dos trabalhadores portuários.
Exemplo Prático: Imagine um porto organizado onde a administração precisa gerenciar um grupo de trabalhadores avulsos. O operador portuário deve assegurar que todos os trabalhadores estejam devidamente cadastrados e registrados para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a segurança jurídica das operações.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a correta porque ela descreve o papel essencial do órgão de gestão de mão de obra, que é manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso. Este procedimento é vital para a organização e segurança jurídica no ambiente portuário, garantindo que todos os trabalhadores estejam devidamente registrados.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa sugere que o órgão contrata trabalhadores para descarregamento de mercadorias, o que não é sua função principal. O órgão é responsável por manter registros, não por contratação direta de trabalhadores eventuais.
C: A alternativa menciona contratação e registro sem cadastro prévio, o que está incorreto, pois o cadastro é um requisito fundamental para a regularização dos trabalhadores portuários.
D: Esta opção fala sobre treinamento e habilitação, mas não reflete a função principal do órgão, que é a manutenção do cadastro e registro, sem mencionar a responsabilidade solidária por prejuízos, que não é a prática usual.
E: A sugestão de responsabilidade subsidiária pela remuneração e indenizações também não é condizente com a legislação, que não atribui tal responsabilidade ao órgão de gestão de mão de obra.
As pegadinhas na questão podem incluir a confusão entre as funções de contratação e cadastro, que são distintas. Fique atento à função específica de cada entidade no contexto portuário.
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ALTERNATIVA CORRETA: B.
Art. 32 da Lei nº 12.815/2013: Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
MUITO BOM!!
Art. 32 da Lei nº 12.815/2013: Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
qual responsabilidade do operador portuário ???
ART. 33 ( Lei nº 12.815/2013)
§ 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrent es de acidente de trabalho.
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