Quando o tabelião de protesto não conservar em seus ...
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O tema central da questão refere-se à responsabilidade do tabelião de protesto quanto à documentação necessária no instrumento de protesto, de acordo com a Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Essa legislação estabelece que o protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O artigo 22 da referida lei é o que especifica os requisitos do instrumento de protesto.
Na questão, o aluno deve identificar qual informação não é obrigatória no registro do protesto quando não há gravação eletrônica, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A menciona o "nome, número do documento de identificação do credor e endereço". Estes dados são geralmente relevantes para a identificação do credor, mas não são listados como obrigatórios para o registro do protesto na ausência dos meios de conservação mencionados. Portanto, é a resposta correta ao identificar o que é EXCETO.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: "Data e número de protocolização" são elementos essenciais do protesto, previstos no art. 22, inciso III, da Lei nº 9.492/1997. Estes elementos são fundamentais para a formalização do protesto, indicando quando e sob qual número o protesto foi registrado.
Alternativa C: "Certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas" também são exigências do art. 22, inciso IV. A documentação das intimações e respostas é crucial para comprovar que o devedor foi devidamente notificado.
Alternativa D: "A aquiescência ao portador do aceite por honra" é um procedimento que, embora menos comum, é parte do processo de protesto quando ocorre. A Lei nº 9.492/1997 contempla que este seja um dado registrado, confirmando qualquer intervenção no processo de aceitação.
Estratégia para Interpretação: Ao se deparar com questões de exceção, é importante verificar quais informações são explicitamente requeridas pela legislação aplicável. Focar nos elementos listados no artigo específico da lei pode ajudar a eliminar opções incorretas.
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Att,
Priscilla
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
É uma questão de lógica e praticidade, além de não comprometer a segurança jurídica própria das atividades notariais: havendo cópia reprográfica, gravação eletrônica ou cópia micrográfica, do titulo ou documento da dívida, dispensa-se a transcrição literal do título, embora, deva se fazer sua identificação. A questão acima não foi bem formulada, mas, por exclusão, chega-se a letra "a" como sendo a incorreta, já que as outras hipóteses fazem referência a itens obrigatórios.
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