Um município precisa promover a aquisição de grande quantid...
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Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, (...);
A letra “C” encontra-se errada porque apesar da situação de urgência, o procedimento licitatório deve ser feito antes mesmo do fornecimento dos bens, ou seja, embora seja hipótese de licitação dispensável, o processo administrativo licitatório deve ser realizado. Para melhor compreensão, segue trecho do livro de Carvalho Filho:
“Em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, exige o Estatuto que sejam expressamente justificados no processo os casos de dispensa de licitação previstos no art. 24, inc. III e seguintes, do Estatuto, devendo o administrador comunicar a situação de dispensa em três dias à autoridade superior, e a esta caberá ratificá-la e publicá-la na imprensa oficial em cinco dias; a publicação é condição de eficácia do ato.” (Carvalho Filho, 2007, p. 221)
Gabarito: “B”
"A letra “C” encontra-se errada porque apesar da situação de urgência, o procedimento licitatório deve ser feito antes mesmo do fornecimento dos bens, ou seja, embora seja hipótese de licitação dispensável, o processo administrativo licitatório deve ser realizado."
Não é o procedimento licitatório que deve ser feito, uma vez que a administração pública optou em dispensá-lo, é um procedimento administrativo que justifique sua dispensa e contratação. Nesse processo deve constar, por exemplo, quantidades de descrições do que foi adquirido, dados completos e documentos da empresa contratada para fornecer os mantimentos, parecer da assessoria jurídica, justificando enquadrando e justificando a situação de dispensa da licitação, decreto do prefeito em que declara calamidade pública, dentre outros.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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