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Q2069978 Odontologia
Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e o Decreto n.º 68.704/1971, que a regulamenta, julgue o item subsequente.
Os processos de infração que forem iniciados por denúncia de profissional habilitado nos Conselhos de Odontologia exigem a denúncia de forma escrita, em duas vias, sendo a primeira com firma reconhecida, apontando os fatos incriminatórios.
Alternativas

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Alternativa correta: C

A questão aborda dispositivos específicos da Lei n.º 4.324/1964 e do Decreto n.º 68.704/1971, que tratam das normas e procedimentos dos Conselhos de Odontologia. Essas legislações são fundamentais para o exercício profissional da odontologia no Brasil.

Para resolver essa questão, o candidato deve ter conhecimento das exigências e do formato necessário para a abertura de processos de infração dentro dos Conselhos de Odontologia.

Explicação da Alternativa Correta:

De acordo com o artigo 33 do Decreto n.º 68.704/1971, que regulamenta a Lei n.º 4.324/1964, os processos de infração iniciados por denúncia devem seguir um procedimento específico. A denúncia precisa ser realizada de forma escrita, em duas vias, com a primeira via contendo firma reconhecida do denunciante, detalhando os fatos incriminatórios. Portanto, a alternativa C está correta.

Essa exigência é importante para garantir a autenticidade das denúncias e evitar fraudes, assegurando que as denúncias sejam legítimas e fundamentadas.

Justificação das Alternativas Incorretas:

Neste caso, como a única alternativa apresentada é a correta (C), não há necessidade de justificar alternativas incorretas. No entanto, é sempre bom revisar a legislação pertinente para garantir a compreensão completa e evitar erros em outras questões que possam apresentar alternativas incorretas.

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DECRETO No 68.704, DE 3 DE JUNHO DE 1971.

Art. 32.

§ 1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

Art. 32. Os processos de infração serão iniciados:

    a) por provocação de Conselheiro;

    b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

    c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

    d) por provocação de fiscal do Conselho.

    § 1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

    § 2º Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

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