Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho ...
Os processos de infração que forem iniciados por denúncia de profissional habilitado nos Conselhos de Odontologia exigem a denúncia de forma escrita, em duas vias, sendo a primeira com firma reconhecida, apontando os fatos incriminatórios.
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Alternativa correta: C
A questão aborda dispositivos específicos da Lei n.º 4.324/1964 e do Decreto n.º 68.704/1971, que tratam das normas e procedimentos dos Conselhos de Odontologia. Essas legislações são fundamentais para o exercício profissional da odontologia no Brasil.
Para resolver essa questão, o candidato deve ter conhecimento das exigências e do formato necessário para a abertura de processos de infração dentro dos Conselhos de Odontologia.
Explicação da Alternativa Correta:
De acordo com o artigo 33 do Decreto n.º 68.704/1971, que regulamenta a Lei n.º 4.324/1964, os processos de infração iniciados por denúncia devem seguir um procedimento específico. A denúncia precisa ser realizada de forma escrita, em duas vias, com a primeira via contendo firma reconhecida do denunciante, detalhando os fatos incriminatórios. Portanto, a alternativa C está correta.
Essa exigência é importante para garantir a autenticidade das denúncias e evitar fraudes, assegurando que as denúncias sejam legítimas e fundamentadas.
Justificação das Alternativas Incorretas:
Neste caso, como a única alternativa apresentada é a correta (C), não há necessidade de justificar alternativas incorretas. No entanto, é sempre bom revisar a legislação pertinente para garantir a compreensão completa e evitar erros em outras questões que possam apresentar alternativas incorretas.
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DECRETO No 68.704, DE 3 DE JUNHO DE 1971.
Art. 32.
§ 1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
Art. 32. Os processos de infração serão iniciados:
a) por provocação de Conselheiro;
b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;
c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por provocação de fiscal do Conselho.
§ 1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
§ 2º Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.
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