O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá ...

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Q426116 Direito Previdenciário
O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária ao Regime Pró­prio de Previdência Social, de:
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Art. 4o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003

 A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre

 § 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal. 

(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

A referência é feita à Lei 10. 887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, dentre outros...

A EC 41/03 alterou várias regras no que concerne à aposentadoria e contribuição previdenciária.

Principais Características.

- fim da paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos (artigo 40, § 8º);

- proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos regimes de previdência (do servidor e geral) e limitados, desde que instituído o regime complementar, ao valor máximo pago pelo regime geral de previdência social[1] (artigo 40, § 3º);

- sujeição ao teto de remuneração[2] (Artigo 37, XI);

- criação dos subtetos para os Estados e o Distrito Federal (subsídio do Governador para o Poder Executivo, dos Deputados Estaduais ou Distritais para o Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça para o Judiciário) e Municípios (subsídio do Prefeito) (artigo 37, XI);

- contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social[3], incidente na mesma alíquota estabelecida para os servidores ativos (artigo 40, § 3º);

- alteração dos critérios para o cálculo do benefício da pensão por morte;

- regime de previdência complementar para os servidores (artigo 40, §§ 14, 15 e 16);

Fonte: http://www.sintunesp.org.br/refprev/federal/Cartilha%20Previd%C3%AAncia.htm

8. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio-X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013, redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.868/2019 e Art. 4°, § 2° da Lei 10.887, redação dada pela Lei nº 13.328/2016).

NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO

ajuda-custo, indenizações, diárias-viagens, salário-família

Em próprio e em comissão pode contribuir com os dois

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