De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacio...
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Vale frisar que o enunciado afirma que a resposta deve ser "De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional"
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Todavia, vale frisar que o dispositivo padece de inconstitucionalidade em razão do que estabelece a CRFB, cuja norma faculta ao Executivo alterar SOMENTE AS ALÍQUOTAS do imposto de exportação.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
I - O imposto, de competência do Município, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados, tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União.
Gab. C
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
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