Na possibilidade de uma despesa originalmente prevista na L...
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Gabarito comentado
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Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Atentem que o enunciado da questão afirma que se trata de uma dotação orçamentária insuficiente para sua execução. Logo, é um caso que demanda abertura de CRÉDITO SUPLEMENTAR, pois a dotação existe, só precisa ser aumentada. Além disso, a questão afirma que não se configura situação de urgência. Logo, não pode ser crédito extraordinário.
Atentem também que os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. No entanto, existem exceções a essa regra na legislação.
O art. 45 da Lei 4.320/64 determina que os créditos especiais e extraordinários não precisam seguir essa regra:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Por sua vez, o art. 167, § 2º, da CF/88 complementa esse entendimento:
Art. 167, § 2º: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".
Logo, os créditos suplementares têm vedada sua reabertura no ano seguinte.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Conforme explicado na introdução desta resposta, realmente, a abertura de crédito suplementar, vedada sua reabertura no ano seguinte.
B) ERRADO. Trata-se de abertura de crédito suplementar. No entanto, esse tipo de crédito adicional NÃO PODE ser reaberto no ano seguinte.
C) ERRADO. Trata-se de abertura de crédito suplementar.
D) ERRADO. Trata-se de abertura de crédito suplementar.
E) ERRADO. Trata-se de abertura de crédito suplementar.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
1) Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
Características:
[...] é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
[...] o crédito incorpora-se ao orçamento, reforçando a dotação inicial.
[...] terão vigência limitada ao exercício de autorização.
[...] a LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.
[...] são autorizados por lei (na própria LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
[...] é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
[...] sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
2) Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Características:
[...] são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
[...] não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
[...] sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
3) Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Obs.: a Lei 4.320/64 utiliza: “imprevistas” e “comoção intestina”.
Características:
[...] serão abertos por medida provisória, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo nos demais entes.
[...] não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
[...] a indicação da fonte de recursos é facultativa.
Resolução: [...] despesa prevista na LOA não possui dotação suficiente (não é urgência) e ocorrendo nos últimos 4 meses do exercício, assim:
Se o crédito era insuficiente, então cabe abertura de crédito suplementar e terá vigência limitada ao exercício de autorização.
Obs.: os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Portanto, a letra A representa a descrição da questão. As demais letras (B, C, D e E) estão narradas acima. Obs.: não existe crédito universitário.
Gabarito: A.
GABARITO: LETRA 'A'
Lei 4.320, Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
CF, Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Lei 4320/64 | Lei no 4.320, de 17 de Março de 1964
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Lembrando que se fosse para atender despesa não prevista na LOA (ausência de dotação) e fosse autorizada nos últimos 4 meses estaríamos diante de CRÉDITO ESPECIAL COM A POSSIBILIDADE DE SER REABERTO NO ANO SEGUINTE.
Algumas das diferenças entre créd suplementar e especial.
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