Em relação à organização administrativa do estado brasileiro...
Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de observar os preceitos contidos nas leis em sentido estrito, atuar em conformidade com outros instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico nacional.
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Gabarito comentado
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A
resposta a essa questão pode ser apontada com base no que preceitua o art. 2º,
parágrafo único, I, da Lei 9.784/99, nos termos do qual, nos processos
administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de “atuação
conforme a lei e o Direito”. Vejam, portanto, que não basta a observância da
letra fria da lei, por assim dizer, ou, como afirmado na questão ora comentada,
observância das leis em sentido estrito. É preciso, ainda, guardar sintonia com
o “Direito”, ou seja, com o ordenamento jurídico como um todo, no que se
incluem os princípios reitores da Administração Pública, bem como os atos
normativos infralegais, que igualmente vinculam o proceder dos agentes
públicos, tais como decretos, portarias, resoluções, instruções normativas,
ordens de serviço, etc. E todo essa necessidade de cumprimento das leis e do
Direito, visto globalmente, é sim uma decorrência do princípio da legalidade. Está
correta, portanto, a assertiva.
Gabarito: Certo.
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Depreendemos que o princípio da legalidade significa que a atividade pública se desenvolve vinculada à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos. Aperceba-se que ao se referir à lei, devemos encará-la no sentido amplo, compreendendo tanto a lei stricto sensu como também os atos normativos e a própria Constituição.
"O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito. A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito". (MAZZA, 2013)
CERTO.
A disposição nos faz concluir que a obediência à lei e ao Direito é de relevante importância, de modo que obriga a Administração, além de observar a lei, a identificar possíveis lacunas legais e supri-las, aplicando a analogia, o costume e a prática administrativa aos casos concretos.
Assim, depreendemos que o princípio da legalidade significa que a atividade pública se desenvolve vinculada à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos. Aperceba-se que ao se referir à lei, devemos encará-la no sentido amplo, compreendendo tanto a lei stricto sensu como também os atos normativos e a própria Constituição.
Não se pode conceber a atividade da Administração Pública desvinculada da observância da lei, uma vez que há a necessidade de se ter segurança jurídica nas relações entre os administrados e da própria Administração em relação a eles
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2633
O princípio da legalidade é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos pela Lei. Por isso, considerado princípio basilar do regime jurídico administrativo.
“princípio basilar do Estado Democrático de Direito”, “porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeitar-se ao império das Leis”.
Cuidado, pois, há a legalidade geral (ou princípio da autonomia da vontade) que permite aos particulares que se faça tudo que a lei não proíba, conforme prevê o art. 5º, inc. II, da CF/88, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Todavia, ao administrador público somente cabe realizar o que a lei permita (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária).
Por isso, na atualidade, o princípio da legalidade tem sido chamado de princípio da jurisdicidade, na feliz expressão da Profa. Raquel Melo Urbano, na medida em que a Administração deve observar a lei e o Direito, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99. Quanto à diferença entre legalidade e o princípio da reserva legal, devemos observar que este denota a ideia de necessidade de lei, no sentido formal, para dispor, regulamentar, certas matérias, conforme exigência constitucional.
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