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Q2464321 Direito Tributário

A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os princípios e as limitações ao poder de tributar, levando em conta a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue. 


É inconstitucional a exigência, pelo fisco, de garantia real ou fidejussória como condição para a impressão de documentos fiscais, no caso de contribuintes inadimplentes.

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Certo

TEMA 31/ STF:

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex.: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV).

STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014 (repercussão geral)(Info 748).

Certo

Fundamentação:

A exigência de garantia real ou fidejussória como condição para a impressão de documentos fiscais, no caso de contribuintes inadimplentes, é inconstitucional.

Detalhes Relevantes:

  • Princípio da Legalidade e da Irregularidade:
  • A Constituição Federal, no artigo 150, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir, para a impressão de documentos fiscais ou para o exercício do direito de exercer qualquer atividade econômica, garantias reais ou fidejussórias.
  • Decisões do STF:
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que a exigência de garantias para a emissão de documentos fiscais ou para a atividade econômica viola o princípio da legalidade e da isonomia. O STF considera essa prática como uma forma de tratamento desigual aos contribuintes e uma forma inadequada de coerção fiscal.
  • Garantias e Impostos:
  • A Constituição assegura que os impostos e taxas devem ser cobrados conforme a legislação vigente, e não é permitido exigir garantias para a regularização fiscal que não estejam previstas em lei.

Conclusão:

Portanto, a exigência de garantias reais ou fidejussórias como condição para a impressão de documentos fiscais é uma prática inconstitucional, pois viola o princípio da legalidade e os direitos dos contribuintes.

A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.

Justamente por isso, a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

A referida Lei gaúcha prevê uma forma de sanção política. Isso porque o aludido dispositivo legal vincula a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Sem poder imprimir notas fiscais, menos que ofereça garantias, o contribuinte encontra-se coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que pode levar ao encerramento de suas atividades.

Trata-se, portanto, de medida restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos.

Como o tema já foi cobrado em concursos:

(Juiz Federal Substituto - TRF5 - CESPE - 2015) Viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão a exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco (CERTO).

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