Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abus...

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Q3193995 Direito Processual Penal
Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abusiva com Marcos, que sofre de dependência química e a ameaça constantemente. Em um episódio recente, Marcos chegou em casa alterado e fez ameaças graves contra a vida de Ana. A polícia foi acionada e, ao chegar ao local, constatou a gravidade da situação, retirando Marcos da residência. Temendo por sua segurança e a de seus filhos, Ana buscou ajuda em uma Delegacia da Mulher. Após o registro da ocorrência, o caso foi levado ao juiz, que determinou algumas medidas para proteger Ana e seus filhos. Com base nos fatos narrados e na Lei Maria da Penha, qual das alternativas a seguir apresenta uma situação NÃO prevista na legislação? 
Alternativas

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Vamos analisar a questão que envolve a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), focando na proteção de Ana e seus filhos em uma situação de violência doméstica. O tema central é a aplicação de medidas protetivas para garantir a segurança das vítimas.

A Lei Maria da Penha tem o objetivo de prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de proteção e assistência. Dentre as medidas estabelecidas, algumas são direcionadas à proteção direta da vítima e de seus filhos, enquanto outras buscam modificar a atuação do agressor.

Alternativa A: Encaminhar Ana e seus filhos a um programa oficial de proteção ou atendimento é uma medida prevista na Lei Maria da Penha, conforme o artigo 23, inciso III, que trata do encaminhamento da vítima e seus dependentes aos serviços de proteção e atendimento.

Alternativa B: A internação compulsória de Marcos para tratamento de sua dependência química não é uma medida prevista na Lei Maria da Penha. A legislação não autoriza a internação compulsória como medida de proteção à vítima. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa C: Ordenar a matrícula ou transferência dos filhos de Ana para uma instituição de Educação Básica próxima ao seu domicílio é uma medida prevista na Lei Maria da Penha, de acordo com o artigo 23, inciso III, que permite a adoção de medidas que facilitem a manutenção da rotina das crianças.

Alternativa D: Garantir que Marcos seja afastado do lar, residência ou local de convivência com Ana é uma das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso II da Lei Maria da Penha. Esta medida visa proteger a vítima, assegurando que o agressor não permaneça no mesmo ambiente.

Alternativa E: Conceder à Ana auxílio-aluguel também é uma medida prevista na legislação, de acordo com o artigo 23, inciso IV, que permite a concessão de benefícios econômicos para garantir a proteção e o sustento da vítima.

Portanto, a alternativa B é a resposta correta, pois a internação compulsória não está prevista como uma medida protetiva na Lei Maria da Penha.

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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (A)

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (C)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (E)

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (D)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio

A lei não menciona sobre a internação compulsória do agressor, portanto, GAB. B.

gabarito B (incorreta)

essa internação involuntária não tem previsão

Lembrando que a lei de Tóxicos deixa bem claro que a regra para o tratamento relacionado a dependência química é o atendimento ambulatorial, e a exceção seria a internação compulsória, que só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem ineficientes, ocorrendo somente em unidades de saúde ou hospitais gerais

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.   

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