Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abus...

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Q3193995 Direito Processual Penal
Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abusiva com Marcos, que sofre de dependência química e a ameaça constantemente. Em um episódio recente, Marcos chegou em casa alterado e fez ameaças graves contra a vida de Ana. A polícia foi acionada e, ao chegar ao local, constatou a gravidade da situação, retirando Marcos da residência. Temendo por sua segurança e a de seus filhos, Ana buscou ajuda em uma Delegacia da Mulher. Após o registro da ocorrência, o caso foi levado ao juiz, que determinou algumas medidas para proteger Ana e seus filhos. Com base nos fatos narrados e na Lei Maria da Penha, qual das alternativas a seguir apresenta uma situação NÃO prevista na legislação? 
Alternativas

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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (A)

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (C)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (E)

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (D)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio

A lei não menciona sobre a internação compulsória do agressor, portanto, GAB. B.

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