Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abus...
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Vamos analisar a questão que envolve a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), focando na proteção de Ana e seus filhos em uma situação de violência doméstica. O tema central é a aplicação de medidas protetivas para garantir a segurança das vítimas.
A Lei Maria da Penha tem o objetivo de prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de proteção e assistência. Dentre as medidas estabelecidas, algumas são direcionadas à proteção direta da vítima e de seus filhos, enquanto outras buscam modificar a atuação do agressor.
Alternativa A: Encaminhar Ana e seus filhos a um programa oficial de proteção ou atendimento é uma medida prevista na Lei Maria da Penha, conforme o artigo 23, inciso III, que trata do encaminhamento da vítima e seus dependentes aos serviços de proteção e atendimento.
Alternativa B: A internação compulsória de Marcos para tratamento de sua dependência química não é uma medida prevista na Lei Maria da Penha. A legislação não autoriza a internação compulsória como medida de proteção à vítima. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa C: Ordenar a matrícula ou transferência dos filhos de Ana para uma instituição de Educação Básica próxima ao seu domicílio é uma medida prevista na Lei Maria da Penha, de acordo com o artigo 23, inciso III, que permite a adoção de medidas que facilitem a manutenção da rotina das crianças.
Alternativa D: Garantir que Marcos seja afastado do lar, residência ou local de convivência com Ana é uma das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso II da Lei Maria da Penha. Esta medida visa proteger a vítima, assegurando que o agressor não permaneça no mesmo ambiente.
Alternativa E: Conceder à Ana auxílio-aluguel também é uma medida prevista na legislação, de acordo com o artigo 23, inciso IV, que permite a concessão de benefícios econômicos para garantir a proteção e o sustento da vítima.
Portanto, a alternativa B é a resposta correta, pois a internação compulsória não está prevista como uma medida protetiva na Lei Maria da Penha.
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (A)
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (C)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (E)
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (D)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio
A lei não menciona sobre a internação compulsória do agressor, portanto, GAB. B.
gabarito B (incorreta)
essa internação involuntária não tem previsão
Lembrando que a lei de Tóxicos deixa bem claro que a regra para o tratamento relacionado a dependência química é o atendimento ambulatorial, e a exceção seria a internação compulsória, que só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem ineficientes, ocorrendo somente em unidades de saúde ou hospitais gerais
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
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